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SIFIDE II 2026: Novas Regras | Decreto-Lei n.º 170/2026


O SIFIDE II – Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial foi prorrogado até ao período de tributação de 2026.

Mas a prorrogação vem acompanhada de uma alteração estrutural: termina a possibilidade de obter novos benefícios fiscais através da subscrição de unidades de participação em fundos de investimento SIFIDE.

O regime passa, assim, a privilegiar de forma mais clara o investimento direto das empresas em investigação e desenvolvimento (I&D), ao mesmo tempo que cria regras transitórias destinadas a assegurar a aplicação do capital que já tinha sido colocado nos fundos.

As alterações foram concretizadas pelo Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 13/2026, de 16 de abril.

O que é o SIFIDE II?

O SIFIDE permite às empresas deduzir à coleta de IRC uma parte das despesas realizadas com atividades de investigação e desenvolvimento, tornando o investimento em I&D fiscalmente mais atrativo.

Até agora, o regime admitia igualmente uma modalidade indireta: uma empresa podia realizar determinadas contribuições para fundos de investimento que, por sua vez, investissem em empresas com atividades de I&D.

Foi sobretudo esta segunda modalidade que o legislador decidiu rever.

1. O SIFIDE II é prorrogado até 2026

A primeira alteração é positiva para as empresas que desenvolvem diretamente projetos de I&D: o SIFIDE II passa a abranger igualmente os períodos de tributação com início até 31 de dezembro de 2026.

Assim, as empresas com despesas de investigação e desenvolvimento elegíveis realizadas em 2026 continuam a poder beneficiar do incentivo, desde que cumpram os restantes requisitos legais.

2. Termina o SIFIDE indireto para novos investimentos através de fundos

A alteração mais significativa é a eliminação da possibilidade de utilizar novos investimentos em fundos SIFIDE como forma de gerar uma dedução fiscal.

O artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento deixa de incluir a subscrição de unidades de participação nesses fundos entre as aplicações elegíveis.

O regime transitório aprovado pelo Decreto-Lei aplica-se às contribuições efetuadas em períodos de tributação com início até 31 de dezembro de 2025. Na prática, as novas subscrições efetuadas em 2026 deixam de beneficiar desta modalidade indireta do SIFIDE.

Importa fazer uma distinção: os Fundos SIFIDE não deixam de existir. Podem continuar a desenvolver a sua atividade e a investir em empresas de I&D. O que termina é a possibilidade de novas subscrições gerarem o benefício fiscal que anteriormente lhes estava associado.

3. E o que acontece aos investimentos já realizados em Fundos SIFIDE?

O legislador criou um regime transitório para evitar que o capital já colocado nos fundos fique sem possibilidade de concretização.

Entre outras regras, o novo regime prevê, em geral, um prazo de cinco anos para os Fundos SIFIDE realizarem os investimentos nas empresas elegíveis e um prazo também de cinco anos para essas empresas demonstrarem a aplicação do capital em atividades de I&D.

Em regra, o fundo deverá realizar pelo menos 85% do investimento nas empresas elegíveis dentro desse prazo, sob pena de regularização proporcional do benefício fiscal. Mantém-se ainda a regra relativa à alienação das unidades de participação antes de decorridos dez anos, que pode determinar a reposição proporcional do benefício e juros compensatórios.

Existe, porém, uma regra transitória própria para determinadas contribuições efetuadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, relativamente às quais se mantém a percentagem mínima anteriormente aplicável.

Ou seja, quem já investiu em Fundos SIFIDE não deve partir do princípio de que nada mudou: é necessário identificar quando foi realizada a contribuição e quais os prazos e percentagens concretamente aplicáveis.

4. Inovação produtiva: uma possibilidade importante, mas limitada

O novo diploma admite que uma parte do capital já colocado nos Fundos SIFIDE possa ser canalizada para despesas de inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de I&D concluídas nos três anos anteriores.

Esta possibilidade está sujeita a limites relevantes.

O investimento em inovação produtiva não pode exceder *20% das contribuições abrangidas por cada Fundo SIFIDE, e o montante global aplicado desta forma em cada empresa investida não pode ultrapassar *20 milhões de euros.

As despesas não podem, além disso, ter sido financiadas, direta ou indiretamente, através de outros apoios públicos nacionais ou internacionais. Esta regra aplica-se às despesas de inovação produtiva realizadas a partir de 1 de janeiro de 2026.

Há aqui uma distinção essencial: o Decreto-Lei n.º 170/2026 não transforma a inovação produtiva numa nova categoria geral de despesa SIFIDE disponível para qualquer empresa.

Na redação final do diploma, esta possibilidade aparece integrada no regime transitório das empresas que recebem investimentos de Fundos SIFIDE constituídos com contribuições anteriores, devendo existir uma ligação direta e funcional a atividades de I&D anteriormente realizadas.

5. Reforço da proibição de duplo financiamento

O novo regime estabelece também que não podem beneficiar da dedução SIFIDE as despesas de I&D que tenham sido financiadas, direta ou indiretamente:

•⁠ ⁠por Fundos SIFIDE; ou
•⁠ ⁠através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais.

Esta regra reforça a necessidade de identificar com precisão a origem do financiamento de cada despesa antes de a incluir numa candidatura SIFIDE.

Uma empresa que combine projetos de I&D, fundos europeus, Portugal 2030 e outros incentivos fiscais deve, por isso, assegurar uma separação documental suficientemente clara entre despesas e fontes de financiamento.

6. Alterações para grupos de sociedades

No caso de empresas abrangidas pelo *Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), a taxa incremental, os respetivos limites e as majorações passam a ser determinados considerando o acréscimo da *soma das despesas de I&D das sociedades que integram o grupo.

O cálculo deixa, portanto, de ser analisado isoladamente sociedade a sociedade para estes efeitos.

Esta alteração aconselha uma gestão mais centralizada do SIFIDE dentro dos grupos empresariais.

7. Mais controlo, informação e acompanhamento

O Decreto-Lei reforça igualmente as obrigações de acompanhamento.

As entidades beneficiárias devem comunicar anualmente à Agência para a Investigação e Inovação os resultados das atividades apoiadas durante os cinco anos seguintes à aprovação do incentivo.

Prevê-se também a publicação anual de informação sobre execução financeira, intensidade de I&D, produtividade, participação em programas europeus e evolução das exportações de maior valor acrescentado.

Ao mesmo tempo, o diploma esclarece que a responsabilidade dos contabilistas certificados se limita à existência, regularidade contabilística e pagamento das despesas. A qualificação técnica de uma despesa como I&D ou inovação produtiva pertence à entidade competente e não ao contabilista certificado.

O que devem fazer as empresas em 2026?

As empresas que desenvolvem atividades de investigação e desenvolvimento devem começar por mapear as despesas de I&D realizadas ou previstas para 2026 e confirmar se cumprem os requisitos do SIFIDE.

Quem investiu anteriormente através de Fundos SIFIDE deve fazer uma análise adicional: data da subscrição, prazo de manutenção, percentagem já efetivamente investida pelo fundo, situação das empresas participadas, obrigações de comunicação e eventual aplicação em inovação produtiva.

Nos grupos de sociedades, é igualmente aconselhável rever o modelo de cálculo do incentivo em função das novas regras do RETGS.

Finalmente, projetos que beneficiem simultaneamente de financiamento público e de incentivos fiscais devem ser revistos com especial cuidado, dado o reforço das regras destinadas a impedir a sobreposição de apoios.

Perguntas frequentes sobre o SIFIDE II em 2026

O SIFIDE termina em 2026?

Não. O Decreto-Lei n.º 170/2026 prorroga expressamente o SIFIDE II até ao período de tributação de 2026.

Uma empresa pode beneficiar do SIFIDE por despesas próprias de I&D realizadas em 2026?

Sim, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos de elegibilidade.

Ainda é possível investir num Fundo SIFIDE em 2026 e obter a dedução fiscal?

O novo regime deixa de admitir esta modalidade relativamente a novas contribuições. O regime transitório destina-se aos investimentos efetuados nos períodos legalmente abrangidos até 2025.

Quem já investiu num Fundo SIFIDE perde o benefício?

Não automaticamente. Foi criado um regime transitório específico, mas existem prazos, percentagens de investimento e obrigações que devem ser cumpridos.

Qualquer empresa pode agora incluir despesas de inovação produtiva no SIFIDE?

Não. A possibilidade criada pelo Decreto-Lei n.º 170/2026 está associada ao regime transitório dos investimentos realizados por Fundos SIFIDE em empresas elegíveis, e está sujeita a requisitos e limites próprios.

Como podemos ajudar?

A URB Law Services presta assessoria fiscal a empresas na estruturação e revisão de investimentos, benefícios fiscais, IRC e incentivos à investigação e desenvolvimento.

Podemos apoiar empresas no Algarve e em todo o território nacional na análise da elegibilidade de despesas SIFIDE, articulação com outros incentivos públicos, revisão de investimentos já realizados através de Fundos SIFIDE e avaliação das implicações fiscais das novas regras introduzidas em 2026.

Para empresas que procuram apoio de um advogado fiscal em Almancil ou no Algarve, uma revisão preventiva do enquadramento dos investimentos pode evitar a perda do benefício ou futuras regularizações fiscais.

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