Contratação pública: TJUE trava o levantamento automático do efeito suspensivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) pronunciou-se sobre uma questão particularmente relevante para o contencioso da contratação pública portuguesa: pode o efeito suspensivo de uma ação contra uma decisão de adjudicação ser levantado automaticamente para evitar atrasos em projetos financiados por fundos europeus?
No Acórdão de 17 de setembro de 2026, nos processos apensos C-266/25 e C-267/25, o Tribunal concluiu que o Direito da União se opõe a um regime que imponha ao juiz o levantamento provisório do efeito suspensivo sem audição prévia do concorrente que impugnou a adjudicação e sem possibilidade de ponderar concretamente os interesses envolvidos.
A decisão tem consequências relevantes tanto para as entidades adjudicantes como para as empresas que participam em procedimentos de contratação pública.
O que é o efeito suspensivo automático?
No contencioso pré-contratual, a impugnação de determinadas decisões de adjudicação pode produzir um efeito suspensivo automático.
A razão é relativamente simples.
Se uma empresa impugna uma adjudicação mas, entretanto, o contrato é imediatamente celebrado e começa a ser executado, uma futura decisão judicial favorável pode perder grande parte da sua utilidade.
A suspensão procura preservar a eficácia da tutela judicial enquanto o litígio é apreciado.
O regime especial para projetos financiados por fundos europeus
A Lei n.º 43/2024 introduziu um regime especial no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021 para determinados procedimentos associados a projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Nesse regime, a ação de contencioso pré-contratual apresentada dentro do prazo legal podia suspender automaticamente os efeitos da adjudicação.
Contudo, a entidade adjudicante podia requerer o levantamento provisório dessa suspensão, sendo suficiente, numa primeira fase, demonstrar a ligação do contrato ao financiamento europeu e o risco associado ao atraso na execução do projeto.
O concorrente que tinha impugnado a adjudicação podia apenas ser ouvido posteriormente.
Foi precisamente esta solução que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto submeteu ao TJUE.
O caso que chegou ao Tribunal de Justiça
Os processos tiveram origem em duas ações relacionadas com adjudicações efetuadas pela EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva para a construção de centrais fotovoltaicas flutuantes.
A empresa I-Sete impugnou as respetivas adjudicações, colocando-se a questão de saber se o efeito suspensivo das ações podia ser levantado através do regime especial aplicável aos projetos financiados por fundos europeus.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu questionar o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade dessa solução com as garantias previstas no Direito da União.
O que decidiu o TJUE?
O Tribunal reconheceu a importância do interesse público associado à execução atempada de projetos e à preservação do respetivo financiamento europeu.
Mas considerou que esse interesse não pode determinar automaticamente o resultado da ponderação.
O problema estava na impossibilidade de o juiz analisar verdadeiramente o caso concreto antes de levantar a suspensão.
O concorrente tem direito a uma tutela judicial efetiva
O levantamento do efeito suspensivo pode permitir que o contrato seja celebrado antes de existir uma decisão sobre a legalidade da adjudicação.
Isso pode criar uma situação difícil de reverter posteriormente.
Por esse motivo, o sistema europeu de recursos em matéria de contratação pública exige que os concorrentes disponham de mecanismos de tutela provisória efetivos.
O TJUE relacionou esta proteção com o direito à ação e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O concorrente deve poder ser ouvido
Um dos aspetos centrais do acórdão é o contraditório.
O regime nacional permitia que o efeito suspensivo fosse levantado provisoriamente antes de a empresa que intentou a ação ter oportunidade de se pronunciar.
Para o Tribunal, uma decisão com esta importância não pode resultar de um mecanismo em que a posição do concorrente preterido apenas é considerada numa fase posterior.
O juiz tem de poder ponderar o caso concreto
Este é provavelmente o ponto mais importante da decisão.
O facto de um contrato beneficiar de financiamento europeu pode ser um elemento relevante, mas não pode substituir a apreciação judicial.
O juiz deve poder ponderar concretamente os diferentes interesses em presença, incluindo a urgência do projeto, o risco de perda do financiamento e a necessidade de assegurar uma proteção judicial efetiva à empresa que contesta a adjudicação.
A lei não pode fazer antecipadamente essa ponderação pelo tribunal.
O TJUE revogou a lei portuguesa?
Não.
O acórdão foi proferido no âmbito de um reenvio prejudicial.
Neste mecanismo, o TJUE interpreta o Direito da União Europeia, cabendo posteriormente ao tribunal nacional aplicar essa interpretação ao litígio que tem perante si.
A norma portuguesa não desaparece formalmente do ordenamento apenas em consequência do acórdão.
Contudo, os tribunais nacionais estão vinculados à interpretação do Direito da União fixada pelo Tribunal de Justiça e devem afastar a aplicação da legislação nacional quando esta não possa ser aplicada de forma compatível com aquele direito.
O que muda para as entidades adjudicantes?
A existência de financiamento europeu e o risco de perda de fundos continuam a poder ser invocados.
Mas deixam de poder funcionar como uma razão que determine praticamente por si só o levantamento da suspensão.
A entidade adjudicante terá de demonstrar as circunstâncias concretas que justificam a continuação do procedimento ou a celebração do contrato.
Caberá depois ao tribunal realizar a ponderação necessária.
E para as empresas concorrentes?
Para as empresas que participam em procedimentos públicos, a decisão reforça a relevância do contencioso pré-contratual como instrumento de reação contra decisões de adjudicação que considerem ilegais.
Mas há um fator que continua absolutamente essencial: o tempo.
Os prazos no contencioso pré-contratual são reduzidos e, em determinadas situações, a obtenção do efeito suspensivo depende também da rapidez com que a empresa reage à decisão.
Uma proposta excluída ou uma adjudicação contestada deve, por isso, ser analisada assim que a decisão é notificada.
Uma decisão particularmente relevante em 2026
O acórdão surge num momento de profunda alteração da contratação pública portuguesa.
O Decreto-Lei n.º 177/2026 procedeu a uma revisão ampla do Código dos Contratos Públicos, com entrada em vigor, em geral, em 1 de outubro de 2026.
De um lado, existe uma tendência legislativa para simplificar e acelerar os procedimentos de contratação.
Do outro, o acórdão do TJUE recorda que essa celeridade tem de coexistir com mecanismos efetivos de controlo jurisdicional.
São duas dimensões que as entidades públicas e as empresas que contratam com a Administração terão de considerar simultaneamente.
Perguntas frequentes
Uma ação contra uma adjudicação suspende sempre o procedimento?
Não. O efeito suspensivo depende do tipo de decisão, do meio processual utilizado e dos requisitos e prazos previstos na legislação aplicável.
Um projeto financiado por fundos europeus pode justificar o levantamento da suspensão?
Pode ser um elemento relevante, mas não determina automaticamente o levantamento do efeito suspensivo.
A entidade adjudicante pode obter o levantamento sem a empresa ser ouvida?
O TJUE considerou incompatível com o Direito da União o regime que impunha o levantamento provisório sem audição prévia do concorrente e sem verdadeira ponderação judicial dos interesses envolvidos.
O TJUE anulou o artigo 25.º-A?
Não. O TJUE interpretou o Direito da União no âmbito de um reenvio prejudicial. Cabe aos tribunais nacionais aplicar essa interpretação e afastar, quando necessário, a aplicação incompatível da norma nacional.
Porque é importante reagir rapidamente a uma adjudicação?
Porque o contencioso pré-contratual está sujeito a prazos especialmente reduzidos e o momento da reação pode influenciar os mecanismos processuais disponíveis.
Como podemos ajudar?
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