Código dos Contratos Públicos muda em outubro de 2026: principais alterações para empresas e entidades públicas
Foi publicada uma das revisões mais significativas dos últimos anos ao Código dos Contratos Públicos.
O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, procede a uma ampla revisão do regime, procurando simplificar procedimentos, reduzir encargos burocráticos, introduzir novas ferramentas digitais e tornar a contratação pública mais rápida e eficiente.
As novas regras entram, em geral, em vigor em 1 de outubro de 2026 e aplicam-se aos procedimentos iniciados a partir dessa data e aos contratos celebrados na sequência desses procedimentos.
A reforma interessa não apenas às entidades públicas, mas também a todas as empresas que contratam ou pretendem contratar com o Estado, municípios e outras entidades adjudicantes.
1. Aumentam significativamente os limites do ajuste direto e da consulta prévia
Uma das alterações com maior impacto imediato é o aumento dos valores até aos quais podem ser utilizados procedimentos simplificados.
Nas empreitadas de obras públicas, o ajuste direto passa a poder ser utilizado para contratos de valor estimado inferior a €150.000, quando anteriormente o limite era de €30.000.
A consulta prévia passa, por sua vez, a ser admissível para empreitadas de valor estimado inferior a €1.000.000, face ao anterior limite de €150.000.
Nos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços:
- o limite do ajuste direto aumenta de €20.000 para €75.000;
- o limite da consulta prévia aumenta de €75.000 para €130.000.
A alteração é particularmente significativa nas empreitadas de obras públicas.
Na prática, um conjunto muito mais amplo de contratos poderá passar a ser formado através de procedimentos mais simples e céleres.
2. Do “valor do contrato” ao “valor estimado do contrato”
O novo regime substitui o conceito de “valor do contrato” pelo de “valor estimado do contrato”.
O cálculo passa a ter por referência o preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, incluindo outras contraprestações ou vantagens económicas diretamente relacionadas com a execução do contrato.
A alteração aproxima o regime português da terminologia e lógica utilizadas pelo Direito da União Europeia.
Mais importante: o aumento dos limites dos procedimentos simplificados torna ainda mais relevante o correto cálculo deste valor.
A utilização de ajuste direto ou consulta prévia depende precisamente desse cálculo, mantendo-se igualmente as regras destinadas a evitar o fracionamento artificial de contratos.
3. É criada uma consulta prévia especial
A revisão introduz um novo procedimento: a consulta prévia especial.
Este procedimento poderá ser utilizado em determinadas situações relativamente a contratos cujo valor estimado seja inferior aos limiares europeus e, simultaneamente, inferior a €2.000.000.
A entidade adjudicante deverá convidar pelo menos cinco operadores económicos.
A solução procura criar um modelo intermédio entre os procedimentos mais simplificados e os concursos tradicionais, mantendo um nível relevante de concorrência.
4. Maior flexibilidade nos concursos públicos
O novo CCP prevê ainda a possibilidade de flexibilizar determinados concursos públicos quando o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares europeus.
A ideia é permitir que as entidades adjudicantes adaptem alguns aspetos procedimentais quando isso contribua para a simplificação, eficiência ou celeridade do procedimento.
A flexibilidade não significa, contudo, ausência de regras.
Continuam a ter de ser respeitados os princípios fundamentais da contratação pública, nomeadamente concorrência, igualdade, imparcialidade, transparência e proporcionalidade.
5. Inteligência artificial entra expressamente na contratação pública
Uma das novidades mais atuais da reforma é a consagração de um verdadeiro princípio de contratação pública digital.
O novo regime admite e promove a utilização de sistemas digitais, incluindo ferramentas de inteligência artificial, nas várias fases da formação e execução dos contratos públicos.
A utilização destas ferramentas deve, contudo, respeitar garantias específicas, nomeadamente:
- transparência;
- explicabilidade;
- segurança;
- proteção de dados pessoais;
- proteção de segredos comerciais;
- supervisão humana;
- interoperabilidade com os sistemas públicos.
A tecnologia pode apoiar a Administração na análise e gestão dos procedimentos, mas não substitui a responsabilidade dos órgãos competentes pela decisão administrativa.
6. Empresas podem apresentar iniciativas espontâneas
Outra novidade relevante consiste na possibilidade de qualquer operador económico apresentar uma iniciativa espontânea para executar determinada prestação ou projeto que possa interessar a uma entidade pública.
Essa iniciativa poderá levar a entidade adjudicante a iniciar posteriormente um procedimento de contratação.
Contudo, a empresa que apresentou a ideia não obtém automaticamente o contrato.
Também não adquire qualquer direito de preferência.
A iniciativa privada pode, portanto, funcionar como ponto de partida para um projeto público, mas a contratação continua sujeita às regras de concorrência aplicáveis.
7. Procedimentos reservados a startups
A reforma admite ainda que determinados procedimentos possam ser reservados a startups reconhecidas nos termos legais.
Esta possibilidade aplica-se a certos contratos de aquisição ou locação de bens móveis e aquisição de serviços de valor inferior aos limiares europeus e desde que não exista um interesse transfronteiriço certo.
A medida pretende facilitar o acesso de empresas jovens e inovadoras à contratação pública.
Para startups tecnológicas, em particular, poderá abrir oportunidades que anteriormente eram difíceis de alcançar perante operadores económicos de maior dimensão e com um histórico consolidado de contratação pública.
8. Procedimentos mais rápidos em situações de emergência
O novo regime reforça também a capacidade de resposta das entidades públicas em situações de emergência.
Passa a admitir-se o recurso ao ajuste direto simplificado para determinadas intervenções necessárias à reconstrução ou reabilitação de áreas afetadas e para medidas de apoio a pessoas singulares e coletivas em situações de emergência.
É igualmente clarificado o recurso ao ajuste direto em situações de urgência imperiosa.
9. Alterações na execução dos contratos
A reforma não se limita à fase de formação.
São também revistas as regras aplicáveis durante a execução dos contratos públicos.
Uma das alterações procura tornar mais clara a distinção entre:
- uma modificação do contrato;
- a reposição do equilíbrio contratual perante uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias.
A distinção tem importância prática significativa, sobretudo em contratos de longa duração e em empreitadas sujeitas a variações extraordinárias de custos.
O novo regime admite também que, em determinadas situações, a compensação resultante de circunstâncias extraordinárias possa ser fixada por acordo entre as partes.
10. Arbitragem passa a ser verdadeiramente voluntária
A reforma altera igualmente o regime de resolução de litígios.
A arbitragem deixa de poder ser imposta como condição de participação num procedimento de contratação pública.
A utilização da arbitragem passa, assim, a assumir um caráter verdadeiramente voluntário.
São ainda recuperadas as comissões de conciliação enquanto mecanismo destinado a prevenir e resolver litígios de forma mais célere.
O que devem fazer as empresas?
As empresas que contratam regularmente com entidades públicas devem aproveitar o período anterior à entrada em vigor das novas regras para rever os seus procedimentos internos.
Em especial, importa acompanhar:
- os novos limites do ajuste direto e da consulta prévia;
- o cálculo do valor estimado do contrato;
- a consulta prévia especial;
- as novas oportunidades para startups;
- as regras relativas a iniciativas espontâneas;
- a utilização de sistemas digitais e inteligência artificial;
- as alterações relativas à execução e modificação dos contratos.
A reforma pretende tornar a contratação pública mais simples.
Mas mais flexibilidade administrativa também exige maior rigor na aplicação das regras de concorrência, transparência e igualdade.
Perguntas frequentes
1) Quando entram em vigor as novas regras do CCP?
Em geral, em 1 de outubro de 2026.
2) O limite do ajuste direto nas empreitadas aumenta?
Sim. O limite passa de €30.000 para €150.000.
3) E a consulta prévia nas empreitadas?
O limite passa de €150.000 para €1.000.000.
4) A Administração Pública pode utilizar inteligência artificial nos procedimentos?
Sim. O novo regime prevê expressamente a utilização de sistemas digitais e de inteligência artificial, sujeita a garantias de transparência, supervisão humana, segurança e proteção de dados.
5) Uma empresa pode apresentar espontaneamente um projeto a uma entidade pública?
Sim. Essa iniciativa pode originar posteriormente um procedimento de contratação, mas não confere à empresa qualquer direito automático à adjudicação.
Como podemos ajudar?
A URB Law Services presta assessoria a empresas em matérias de contratação pública e direito administrativo, incluindo análise de procedimentos, contratos públicos, empreitadas, execução contratual e contencioso.
A entrada em vigor de um novo regime é também uma oportunidade para rever procedimentos internos e identificar novas possibilidades de contratação com entidades públicas.
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