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Foi publicado o *Decreto-Lei n.º 166/2026, que cria a nova *Prestação Social Única (PSU) e procede a uma reorganização significativa do sistema de prestações sociais não contributivas.
A principal alteração consiste na integração de 13 prestações sociais atualmente sujeitas a regimes distintos numa única prestação, com regras comuns de acesso, cálculo, acompanhamento e fiscalização.
O novo regime produz efeitos em 31 de dezembro de 2026.
Em resumo
Com a criação da PSU:
• 13 prestações sociais passam a estar integradas num único regime;
• são uniformizadas várias regras relativas aos rendimentos, património e composição do agregado familiar;
• o montante do apoio passa a depender da situação económica concreta do agregado;
• é criado um mecanismo para evitar a perda abrupta da prestação quando o beneficiário começa a trabalhar;
• podem existir majorações em situações de desemprego e parentalidade;
• os beneficiários em idade ativa ficam sujeitos a obrigações reforçadas de procura de emprego, formação e inserção;
• podem ser exigidas atividades de solidariedade social;
• são reforçados os mecanismos de acompanhamento e fiscalização;
• o incumprimento de determinadas obrigações pode determinar a suspensão ou perda do apoio;
• são estabelecidas regras transitórias para os atuais beneficiários.
A reforma procura, assim, conjugar a simplificação dos apoios sociais com um reforço da ligação entre a proteção social, o emprego e a autonomia económica.
Que prestações passam a integrar a PSU?
A nova prestação incorpora 13 prestações do subsistema de solidariedade, entre as quais:
• o Rendimento Social de Inserção;
• o subsídio social de desemprego;
• a pensão social de velhice;
• a pensão social de invalidez especial;
• a pensão de viuvez;
• a pensão de orfandade;
• o complemento extraordinário de solidariedade;
• o subsídio social por risco clínico durante a gravidez;
• o subsídio social por interrupção da gravidez;
• o subsídio social parental inicial;
• o subsídio social por adoção;
• o subsídio social associado à necessidade de deslocação para parto fora da ilha de residência;
• o subsídio social por riscos específicos.
Não se trata, portanto, da criação de mais um apoio social a acumular com os existentes.
A opção legislativa foi a de concentrar num único regime várias prestações que atualmente obedecem a regras diferentes.
Como será calculada a Prestação Social Única?
A PSU é uma prestação mensal cujo valor varia em função da composição e dos rendimentos do agregado familiar.
O valor de referência da PSU corresponde a 50% do IAS.
Para determinar o montante base é utilizada uma ponderação do agregado familiar:
• 1 para o requerente;
• 0,7 por cada outro adulto;
• 0,5 por cada menor.
O montante global resulta depois da consideração dos rendimentos do requerente e dos restantes membros do agregado familiar.
Para este efeito são considerados, entre outros, rendimentos de trabalho dependente e independente, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais e determinados apoios à habitação.
São igualmente estabelecidos limites relativos ao património do requerente e do respetivo agregado familiar.
Começar a trabalhar significa perder a prestação?
Uma das alterações mais relevantes procura precisamente evitar que isso aconteça de forma imediata.
O novo regime cria uma componente de incentivo ao trabalho, destinada a permitir que o valor da prestação seja reduzido de forma progressiva à medida que aumentam os rendimentos profissionais.
No cálculo desta componente são considerados:
• a totalidade dos rendimentos de trabalho até ao limite de 20% do IAS;
• e 50% da parte desses rendimentos que ultrapasse esse limite.
Pretende-se evitar situações em que o início de uma atividade profissional ou o aumento dos rendimentos determine uma perda abrupta do apoio e, consequentemente, um desincentivo ao regresso ao mercado de trabalho.
Majorações por desemprego e parentalidade
O montante da PSU pode ainda ser acrescido de majorações específicas, designadamente em situações de desemprego ou parentalidade.
A majoração por desemprego destina-se, em determinadas condições, a beneficiários que se encontrem em situação de desemprego involuntário sem direito ao subsídio de desemprego ou que já tenham esgotado o respetivo período de concessão.
A majoração é concedida durante os primeiros seis meses da PSU, desde que estejam preenchidas as condições previstas no novo regime.
Mais obrigações para os beneficiários em idade ativa
A simplificação do sistema é acompanhada por um reforço significativo das obrigações dos beneficiários em idade ativa.
Quando não esteja a trabalhar e não se encontre abrangido por uma situação de dispensa, o requerente ou beneficiário deverá, em princípio:
• estar inscrito num centro de emprego;
• estar disponível para aceitar emprego conveniente;
• estar disponível para formação profissional;
• demonstrar procura ativa de trabalho;
• cumprir o plano individual de inserção;
• estar disponível para participar em atividades de solidariedade social.
O conjunto concreto de obrigações aplicáveis será definido tendo em conta a situação do beneficiário e do respetivo agregado familiar.
O que são atividades de solidariedade social?
São atividades temporárias desenvolvidas a favor de entidades públicas, entidades sem fins lucrativos, entidades do setor da economia social ou da proteção civil.
Estas atividades são não remuneradas e deverão ser compatíveis com as aptidões e qualificações do beneficiário.
Em regra, a sua duração não poderá ultrapassar 15 horas por semana.
Para beneficiários em idade ativa que permaneçam na PSU durante períodos mais prolongados, o limite poderá subir para 20 horas semanais a partir da terceira renovação, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Existem, contudo, situações de dispensa, designadamente em determinados casos de incapacidade, deficiência, frequência de ensino ou quando esteja em causa um cuidador informal principal.
O incumprimento pode levar à perda do apoio
O novo regime prevê consequências relevantes para o incumprimento das obrigações associadas à PSU.
A recusa injustificada de trabalho, emprego conveniente, formação profissional ou atividades de solidariedade social pode determinar a não atribuição da PSU durante 24 meses ao titular.
Quando o incumprimento seja praticado por outro membro do agregado familiar, o período previsto é, em regra, de 12 meses.
Também a prestação de falsas declarações ou determinadas situações de incumprimento dos deveres de informação podem determinar a suspensão, cessação ou impossibilidade temporária de acesso à prestação.
Maior acesso a informação e fiscalização
A atribuição da PSU depende também da autorização do requerente e dos membros do agregado familiar para que a entidade gestora possa aceder às informações relevantes para a verificação das respetivas condições de acesso, incluindo informação fiscal e bancária.
O acompanhamento e fiscalização do novo regime serão realizados através de uma articulação entre a Segurança Social, os municípios, os núcleos locais de inserção, o IEFP e outras entidades públicas e sociais.
Há, portanto, simultaneamente uma uniformização das condições de acesso e um reforço dos mecanismos destinados a verificar a manutenção dessas condições.
E quem já recebe estes apoios?
O diploma estabelece um regime transitório destinado a salvaguardar os beneficiários atuais.
Por exemplo:
• os titulares do RSI passam oficiosamente para a PSU, mantendo o valor que se encontram a receber durante o período de atribuição em curso;
• determinadas prestações são igualmente convertidas oficiosamente, com mecanismos de salvaguarda do valor recebido;
• determinados complementos continuam a ser atribuídos;
• os atuais titulares de subsídios sociais de desemprego e de parentalidade continuam a receber esses subsídios até ao final do respetivo período de concessão.
O próprio diploma estabelece como princípio que a transição para a PSU não deve determinar uma redução do nível de proteção social de que os beneficiários já dispõem.
Quando começa a aplicar-se?
O Decreto-Lei n.º 166/2026 foi publicado em agosto de 2026.
Embora entre formalmente em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, o diploma estabelece que produz efeitos em 31 de dezembro de 2026.
Alguns aspetos de execução do novo regime terão ainda de ser concretizados através de regulamentação própria.
Porque é uma mudança relevante?
A criação da PSU não corresponde apenas a uma alteração da designação dos apoios sociais.
O sistema passa de várias prestações autónomas, sujeitas a regimes diferentes, para um modelo em que a situação económica e familiar do beneficiário é apreciada de forma mais integrada.
Ao mesmo tempo, reforça-se a articulação entre proteção social e mercado de trabalho.
A reforma procura evitar que o regresso à atividade profissional determine uma perda imediata do apoio, mas introduz simultaneamente obrigações mais exigentes de procura de emprego, formação, inserção social e colaboração com as entidades responsáveis pelo acompanhamento.
Perguntas frequentes
Todas as prestações da Segurança Social passam a fazer parte da PSU?
Não. A reforma integra na PSU um conjunto determinado de prestações não contributivas, não significando que todas as prestações atribuídas pela Segurança Social passem a estar abrangidas por este regime.
Quem já recebe RSI tem de fazer um novo pedido?
Não para efeitos da conversão inicial. A passagem dos atuais titulares de RSI para a PSU é efetuada oficiosamente, sendo salvaguardado o valor que se encontrem a receber durante o respetivo período de atribuição em curso.
É possível receber a PSU e trabalhar?
Sim. O próprio regime prevê uma componente de incentivo ao trabalho destinada a permitir a conjugação da prestação com rendimentos profissionais, ajustando progressivamente o respetivo valor.
Os beneficiários podem ser obrigados a realizar atividades de solidariedade social?
Sim, quando estejam reunidas as condições previstas no diploma. Em regra, estas atividades podem atingir 15 horas semanais, existindo situações de dispensa e regras próprias para beneficiários que permaneçam durante mais tempo na prestação.
A PSU já está a ser paga?
Não. O novo regime produz efeitos em 31 de dezembro de 2026.
Como podemos ajudar
A URB Law Services presta acompanhamento jurídico em matérias de Segurança Social e proteção social, nomeadamente na:
• análise das condições de acesso a prestações sociais;
• apreciação de decisões da Segurança Social;
• reclamações e impugnações de decisões de indeferimento, suspensão ou cessação de prestações;
• análise dos direitos e obrigações dos beneficiários;
• acompanhamento de processos relacionados com desemprego, invalidez e outras situações de proteção social.
Com escritório em Almancil, no Algarve, e representação em Lisboa, a URB Law Services presta acompanhamento jurídico a clientes nacionais e estrangeiros em matérias relacionadas com a Segurança Social portuguesa.
A criação da Prestação Social Única representa uma alteração estrutural do sistema de proteção social não contributiva e tornará particularmente relevante avaliar, em cada caso, os rendimentos, o património, a composição do agregado familiar e as obrigações aplicáveis ao beneficiário.
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