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Prestação Social Única: o que muda nos apoios sociais em Portugal

3-4 min


Foi publicado o *Decreto-Lei n.º 166/2026, que cria a nova *Prestação Social Única (PSU) e procede a uma reorganização significativa do sistema de prestações sociais não contributivas.

A principal alteração consiste na integração de 13 prestações sociais atualmente sujeitas a regimes distintos numa única prestação, com regras comuns de acesso, cálculo, acompanhamento e fiscalização.

O novo regime produz efeitos em 31 de dezembro de 2026.

Em resumo

Com a criação da PSU:

•⁠ ⁠13 prestações sociais passam a estar integradas num único regime;
•⁠ ⁠são uniformizadas várias regras relativas aos rendimentos, património e composição do agregado familiar;
•⁠ ⁠o montante do apoio passa a depender da situação económica concreta do agregado;
•⁠ ⁠é criado um mecanismo para evitar a perda abrupta da prestação quando o beneficiário começa a trabalhar;
•⁠ ⁠podem existir majorações em situações de desemprego e parentalidade;
•⁠ ⁠os beneficiários em idade ativa ficam sujeitos a obrigações reforçadas de procura de emprego, formação e inserção;
•⁠ ⁠podem ser exigidas atividades de solidariedade social;
•⁠ ⁠são reforçados os mecanismos de acompanhamento e fiscalização;
•⁠ ⁠o incumprimento de determinadas obrigações pode determinar a suspensão ou perda do apoio;
•⁠ ⁠são estabelecidas regras transitórias para os atuais beneficiários.

A reforma procura, assim, conjugar a simplificação dos apoios sociais com um reforço da ligação entre a proteção social, o emprego e a autonomia económica.

Que prestações passam a integrar a PSU?

A nova prestação incorpora 13 prestações do subsistema de solidariedade, entre as quais:

•⁠ ⁠o Rendimento Social de Inserção;
•⁠ ⁠o subsídio social de desemprego;
•⁠ ⁠a pensão social de velhice;
•⁠ ⁠a pensão social de invalidez especial;
•⁠ ⁠a pensão de viuvez;
•⁠ ⁠a pensão de orfandade;
•⁠ ⁠o complemento extraordinário de solidariedade;
•⁠ ⁠o subsídio social por risco clínico durante a gravidez;
•⁠ ⁠o subsídio social por interrupção da gravidez;
•⁠ ⁠o subsídio social parental inicial;
•⁠ ⁠o subsídio social por adoção;
•⁠ ⁠o subsídio social associado à necessidade de deslocação para parto fora da ilha de residência;
•⁠ ⁠o subsídio social por riscos específicos.

Não se trata, portanto, da criação de mais um apoio social a acumular com os existentes.

A opção legislativa foi a de concentrar num único regime várias prestações que atualmente obedecem a regras diferentes.

Como será calculada a Prestação Social Única?

A PSU é uma prestação mensal cujo valor varia em função da composição e dos rendimentos do agregado familiar.

O valor de referência da PSU corresponde a 50% do IAS.

Para determinar o montante base é utilizada uma ponderação do agregado familiar:

•⁠ ⁠1 para o requerente;
•⁠ ⁠0,7 por cada outro adulto;
•⁠ ⁠0,5 por cada menor.

O montante global resulta depois da consideração dos rendimentos do requerente e dos restantes membros do agregado familiar.

Para este efeito são considerados, entre outros, rendimentos de trabalho dependente e independente, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais e determinados apoios à habitação.

São igualmente estabelecidos limites relativos ao património do requerente e do respetivo agregado familiar.

Começar a trabalhar significa perder a prestação?

Uma das alterações mais relevantes procura precisamente evitar que isso aconteça de forma imediata.

O novo regime cria uma componente de incentivo ao trabalho, destinada a permitir que o valor da prestação seja reduzido de forma progressiva à medida que aumentam os rendimentos profissionais.

No cálculo desta componente são considerados:

•⁠ ⁠a totalidade dos rendimentos de trabalho até ao limite de 20% do IAS;
•⁠ ⁠e 50% da parte desses rendimentos que ultrapasse esse limite.

Pretende-se evitar situações em que o início de uma atividade profissional ou o aumento dos rendimentos determine uma perda abrupta do apoio e, consequentemente, um desincentivo ao regresso ao mercado de trabalho.

Majorações por desemprego e parentalidade

O montante da PSU pode ainda ser acrescido de majorações específicas, designadamente em situações de desemprego ou parentalidade.

A majoração por desemprego destina-se, em determinadas condições, a beneficiários que se encontrem em situação de desemprego involuntário sem direito ao subsídio de desemprego ou que já tenham esgotado o respetivo período de concessão.

A majoração é concedida durante os primeiros seis meses da PSU, desde que estejam preenchidas as condições previstas no novo regime.

Mais obrigações para os beneficiários em idade ativa

A simplificação do sistema é acompanhada por um reforço significativo das obrigações dos beneficiários em idade ativa.

Quando não esteja a trabalhar e não se encontre abrangido por uma situação de dispensa, o requerente ou beneficiário deverá, em princípio:

•⁠ ⁠estar inscrito num centro de emprego;
•⁠ ⁠estar disponível para aceitar emprego conveniente;
•⁠ ⁠estar disponível para formação profissional;
•⁠ ⁠demonstrar procura ativa de trabalho;
•⁠ ⁠cumprir o plano individual de inserção;
•⁠ ⁠estar disponível para participar em atividades de solidariedade social.

O conjunto concreto de obrigações aplicáveis será definido tendo em conta a situação do beneficiário e do respetivo agregado familiar.

O que são atividades de solidariedade social?

São atividades temporárias desenvolvidas a favor de entidades públicas, entidades sem fins lucrativos, entidades do setor da economia social ou da proteção civil.

Estas atividades são não remuneradas e deverão ser compatíveis com as aptidões e qualificações do beneficiário.

Em regra, a sua duração não poderá ultrapassar 15 horas por semana.

Para beneficiários em idade ativa que permaneçam na PSU durante períodos mais prolongados, o limite poderá subir para 20 horas semanais a partir da terceira renovação, nos termos que vierem a ser regulamentados.

Existem, contudo, situações de dispensa, designadamente em determinados casos de incapacidade, deficiência, frequência de ensino ou quando esteja em causa um cuidador informal principal.

O incumprimento pode levar à perda do apoio

O novo regime prevê consequências relevantes para o incumprimento das obrigações associadas à PSU.

A recusa injustificada de trabalho, emprego conveniente, formação profissional ou atividades de solidariedade social pode determinar a não atribuição da PSU durante 24 meses ao titular.

Quando o incumprimento seja praticado por outro membro do agregado familiar, o período previsto é, em regra, de 12 meses.

Também a prestação de falsas declarações ou determinadas situações de incumprimento dos deveres de informação podem determinar a suspensão, cessação ou impossibilidade temporária de acesso à prestação.

Maior acesso a informação e fiscalização

A atribuição da PSU depende também da autorização do requerente e dos membros do agregado familiar para que a entidade gestora possa aceder às informações relevantes para a verificação das respetivas condições de acesso, incluindo informação fiscal e bancária.

O acompanhamento e fiscalização do novo regime serão realizados através de uma articulação entre a Segurança Social, os municípios, os núcleos locais de inserção, o IEFP e outras entidades públicas e sociais.

Há, portanto, simultaneamente uma uniformização das condições de acesso e um reforço dos mecanismos destinados a verificar a manutenção dessas condições.

E quem já recebe estes apoios?

O diploma estabelece um regime transitório destinado a salvaguardar os beneficiários atuais.

Por exemplo:

•⁠ ⁠os titulares do RSI passam oficiosamente para a PSU, mantendo o valor que se encontram a receber durante o período de atribuição em curso;
•⁠ ⁠determinadas prestações são igualmente convertidas oficiosamente, com mecanismos de salvaguarda do valor recebido;
•⁠ ⁠determinados complementos continuam a ser atribuídos;
•⁠ ⁠os atuais titulares de subsídios sociais de desemprego e de parentalidade continuam a receber esses subsídios até ao final do respetivo período de concessão.
O próprio diploma estabelece como princípio que a transição para a PSU não deve determinar uma redução do nível de proteção social de que os beneficiários já dispõem.

Quando começa a aplicar-se?

O Decreto-Lei n.º 166/2026 foi publicado em agosto de 2026.

Embora entre formalmente em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, o diploma estabelece que produz efeitos em 31 de dezembro de 2026.

Alguns aspetos de execução do novo regime terão ainda de ser concretizados através de regulamentação própria.

Porque é uma mudança relevante?

A criação da PSU não corresponde apenas a uma alteração da designação dos apoios sociais.

O sistema passa de várias prestações autónomas, sujeitas a regimes diferentes, para um modelo em que a situação económica e familiar do beneficiário é apreciada de forma mais integrada.

Ao mesmo tempo, reforça-se a articulação entre proteção social e mercado de trabalho.

A reforma procura evitar que o regresso à atividade profissional determine uma perda imediata do apoio, mas introduz simultaneamente obrigações mais exigentes de procura de emprego, formação, inserção social e colaboração com as entidades responsáveis pelo acompanhamento.

Perguntas frequentes

Todas as prestações da Segurança Social passam a fazer parte da PSU?

Não. A reforma integra na PSU um conjunto determinado de prestações não contributivas, não significando que todas as prestações atribuídas pela Segurança Social passem a estar abrangidas por este regime.

Quem já recebe RSI tem de fazer um novo pedido?

Não para efeitos da conversão inicial. A passagem dos atuais titulares de RSI para a PSU é efetuada oficiosamente, sendo salvaguardado o valor que se encontrem a receber durante o respetivo período de atribuição em curso.

É possível receber a PSU e trabalhar?

Sim. O próprio regime prevê uma componente de incentivo ao trabalho destinada a permitir a conjugação da prestação com rendimentos profissionais, ajustando progressivamente o respetivo valor.

Os beneficiários podem ser obrigados a realizar atividades de solidariedade social?

Sim, quando estejam reunidas as condições previstas no diploma. Em regra, estas atividades podem atingir 15 horas semanais, existindo situações de dispensa e regras próprias para beneficiários que permaneçam durante mais tempo na prestação.

A PSU já está a ser paga?

Não. O novo regime produz efeitos em 31 de dezembro de 2026.

Como podemos ajudar

A URB Law Services presta acompanhamento jurídico em matérias de Segurança Social e proteção social, nomeadamente na:

•⁠ ⁠análise das condições de acesso a prestações sociais;
•⁠ ⁠apreciação de decisões da Segurança Social;
•⁠ ⁠reclamações e impugnações de decisões de indeferimento, suspensão ou cessação de prestações;
•⁠ ⁠análise dos direitos e obrigações dos beneficiários;
•⁠ ⁠acompanhamento de processos relacionados com desemprego, invalidez e outras situações de proteção social.

Com escritório em Almancil, no Algarve, e representação em Lisboa, a URB Law Services presta acompanhamento jurídico a clientes nacionais e estrangeiros em matérias relacionadas com a Segurança Social portuguesa.

A criação da Prestação Social Única representa uma alteração estrutural do sistema de proteção social não contributiva e tornará particularmente relevante avaliar, em cada caso, os rendimentos, o património, a composição do agregado familiar e as obrigações aplicáveis ao beneficiário.

Contacte-nos para saber mais.

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