O encerramento de um processo criminal deixará de significar necessariamente o fim da discussão sobre o destino dos bens relacionados com a atividade criminosa.
A Lei n.º 37/2026 reforça significativamente o regime português de recuperação e perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime e cria novos mecanismos processuais para permitir que essa perda seja discutida autonomamente.
O diploma transpõe para Portugal a legislação europeia relativa à recuperação e perda de bens e altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e vários diplomas ligados à criminalidade organizada, económico-financeira e à recuperação de ativos.
As novas regras entram em vigor em 1 de setembro de 2026.
Em resumo
As alterações procuram tornar mais eficaz a identificação e recuperação do património relacionado com a criminalidade.
Entre as principais mudanças estão:
• criação de um processo autónomo de perda de bens;
• possibilidade de declarar bens perdidos mesmo quando o procedimento criminal se extinga em determinadas situações;
• alargamento do conceito de vantagem do crime;
• inclusão expressa dos bens resultantes da transformação ou reinvestimento das vantagens ilícitas;
• reforço da perda alargada relativamente a determinadas formas de criminalidade;
• possibilidade de perda de certos bens apreendidos associados a atividade criminosa;
• criação da figura processual da “pessoa afetada”;
• reforço das garantias de defesa de terceiros cujos bens sejam apreendidos, arrestados ou objeto de pedido de perda;
• reforço das funções de investigação e recuperação patrimonial do Gabinete de Recuperação de Ativos.
A reforma procura, em suma, separar com maior clareza duas questões: a responsabilidade criminal de uma pessoa e o destino de património que possa resultar de atividade criminosa.
1. Um novo processo autónomo de perda de bens
A maior novidade é a criação de um verdadeiro processo autónomo de perda.
Em determinadas circunstâncias, mesmo que o processo criminal deixe de poder prosseguir contra os arguidos, o Ministério Público poderá continuar a pedir ao tribunal que determinados instrumentos, produtos ou vantagens sejam declarados perdidos a favor do Estado.
Isto significa que o fim da responsabilidade penal não determina necessariamente a restituição ou manutenção dos bens na esfera dos respetivos titulares.
A discussão sobre o património pode prosseguir autonomamente.
2. Prescrição, morte, doença ou amnistia podem não impedir a perda
O Código Penal passa a estabelecer que, tendo sido instaurado um procedimento criminal, os instrumentos, produtos e vantagens resultantes de um facto ilícito podem continuar a ser declarados perdidos mesmo quando o procedimento venha entretanto a extinguir-se, em determinadas condições, por:
• prescrição;
• doença do agente;
• amnistia;
• morte do agente.
A lei não está a permitir uma condenação penal de uma pessoa falecida ou relativamente à qual o procedimento se extinguiu.
Está antes a criar um mecanismo autónomo para determinar se determinado património resulta de um facto ilícito e deve ser perdido a favor do Estado.
Esta distinção é central para compreender o novo regime.
3. O que conta como vantagem do crime?
A definição de vantagem económica é também reforçada.
Passam a estar expressamente abrangidos:
• bens ou direitos que constituam vantagem económica direta ou indireta do facto ilícito;
• recompensas associadas à sua prática;
• bens resultantes da transformação dessas vantagens;
• bens resultantes do respetivo reinvestimento;
• ganhos quantificáveis posteriormente obtidos com essas transformações ou reinvestimentos.
Por exemplo, se determinada vantagem económica ilícita for posteriormente aplicada na aquisição de outro ativo ou gerar rendimentos adicionais, a simples transformação do património não impede, por si só, a sua perda.
4. Criação da figura da “pessoa afetada”
Outra alteração muito relevante é a criação de uma nova posição processual: a pessoa afetada.
Pode assumir essa qualidade uma pessoa singular ou uma empresa cujos bens sejam objeto de:
• apreensão;
• arresto;
• pedido de perda;
• decisão de perda;
• venda antecipada;
ou cujos direitos sobre esses bens sejam diretamente prejudicados.
Isto é particularmente importante porque o bem em causa nem sempre estará formalmente registado ou detido pelo arguido.
Pode pertencer a um familiar, sociedade comercial, credor ou outro terceiro que alegue ter adquirido legitimamente o respetivo direito.
5. Que direitos tem a pessoa afetada?
A nova lei procura acompanhar o reforço dos poderes de recuperação patrimonial com garantias processuais próprias.
A pessoa afetada terá, entre outros, direito a:
• conhecer a qualidade em que intervém;
• ser informada dos seus direitos e deveres;
• intervir nos atos que diretamente lhe digam respeito;
• apresentar a sua defesa;
• produzir prova;
• beneficiar de tradução e interpretação quando necessário;
• ser representada por advogado;
• recorrer das decisões desfavoráveis nos termos legalmente previstos.
Quando seja recebido um requerimento de perda e a pessoa afetada não tenha advogado, a lei prevê a respetiva nomeação.
6. Contestação do pedido de perda
Quando o Ministério Público pretenda que determinado bem seja declarado perdido, é formulado um requerimento de perda, identificando o património, os factos e a prova que sustentam essa pretensão.
A pessoa afetada poderá contestar esse pedido e apresentar os seus próprios meios de prova.
Em regra, dispõe de 20 dias para apresentar contestação depois de notificada.
A decisão de perda passa, assim, a ter uma tramitação processual própria, destinada a permitir que terceiros que possam perder património defendam efetivamente os seus direitos.
7. Perda alargada de património associado a atividade criminosa
A reforma reforça também o regime da chamada perda alargada.
Relativamente a determinadas categorias de criminalidade grave ou suscetível de gerar benefícios económicos, poderá ser declarada a perda de bens que resultem comprovadamente de atividade criminosa, desde que estejam reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos.
O regime abrange, entre outras matérias, determinadas formas de:
• criminalidade económico-financeira;
• corrupção;
• tráfico de estupefacientes;
• terrorismo;
• cibercrime;
• criminalidade relacionada com armas;
• criminalidade contra os interesses financeiros da União Europeia.
A análise deixa, por isso, de estar necessariamente limitada ao produto material diretamente identificado com o crime que originou a condenação.
8. Perda de bens apreendidos associados a atividade criminosa
A lei cria ainda um mecanismo de perda de bens apreendidos de valor consideravelmente elevado que resultem comprovadamente de atividade criminosa em determinadas situações em que não seja possível aplicar outros regimes de perda.
Não basta, portanto, que alguém possua património de elevado valor.
É necessário que estejam preenchidos os requisitos legais e que se demonstre a ligação desse património à atividade criminosa nos termos previstos na lei.
9. Apreensão, arresto e venda antecipada dos bens
O regime reforça igualmente os instrumentos destinados a evitar que o património desapareça antes da decisão final.
Podem ser utilizadas medidas como:
• apreensão;
• caução económica;
• arresto preventivo.
A própria pessoa afetada poderá, em determinadas situações, requerer a venda dos bens apreendidos quando já não seja necessário conservá-los enquanto meio de prova.
O produto da venda permanece então depositado à ordem do processo até ser tomada uma decisão definitiva sobre o respetivo destino.
Esta possibilidade pode ser particularmente importante relativamente a bens que se depreciem, gerem custos elevados de conservação ou sejam difíceis de administrar durante processos prolongados.
10. Reforço do Gabinete de Recuperação de Ativos
A reforma reforça também o papel do Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), que funciona na dependência da Polícia Judiciária.
A sua missão abrange a identificação, localização, apreensão e arresto de bens suscetíveis de serem declarados perdidos ou restituídos ao lesado, incluindo no âmbito da cooperação internacional.
A investigação financeira ou patrimonial poderá, em determinadas situações, continuar mesmo depois do encerramento do inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a declarar perdidos, mesmo após a própria decisão de perda.
11. Os direitos das vítimas não desaparecem
O reforço da perda a favor do Estado não significa que os direitos das pessoas lesadas pelo crime deixem de ser considerados.
A própria lei estabelece que o regime de perda não prejudica os direitos do lesado.
Além disso, o lesado poderá, em determinadas circunstâncias, apresentar ou manter o pedido de indemnização civil no próprio processo autónomo de perda.
Qual é a principal mudança?
A alteração mais importante é conceptual.
Até agora, a discussão sobre a perda de património encontrava-se muito ligada ao destino do próprio processo criminal.
O novo regime pretende permitir que, em determinados casos, a pergunta:
“Pode esta pessoa ser criminalmente responsabilizada?”
seja juridicamente separada da pergunta:
“Estes bens resultam de uma atividade criminosa e devem ser declarados perdidos?”
A extinção do procedimento criminal pode impedir a condenação penal, mas passa a não impedir necessariamente uma decisão judicial autónoma sobre o património.
É uma mudança particularmente relevante em processos de criminalidade económica e financeira, nos quais a localização, transformação e circulação dos ativos pode assumir tanta importância como a própria responsabilidade penal.
Perguntas frequentes
O Estado pode ficar com um bem apenas porque existe uma investigação criminal?
Não. A apreensão ou o arresto durante a investigação não equivalem à perda definitiva. A perda depende de decisão judicial e do preenchimento dos respetivos pressupostos legais.
Um terceiro que não seja arguido pode perder um bem?
Pode existir uma pretensão de perda relativamente a um bem pertencente ou detido por terceiro, mas esse terceiro passa a beneficiar da posição processual de pessoa afetada, com direitos próprios de defesa, prova e recurso.
A morte do arguido significa automaticamente que os bens ficam para o Estado?
Não. Significa apenas que, estando reunidos os pressupostos legais, a morte pode deixar de impedir a continuação de um processo autónomo destinado a decidir sobre a perda dos bens. Continua a ser necessária uma decisão judicial.
As novas regras já estão em vigor?
Sim. A Lei n.º 37/2026 entrou em vigor em 1 de setembro de 2026.
Como podemos ajudar
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• defesa e representação em processos penais;
• acompanhamento de apreensões e arrestos;
• representação de terceiros cujos bens sejam afetados por uma investigação;
• contestação de pedidos de perda;
• análise da origem e titularidade dos bens;
• proteção dos direitos patrimoniais de pessoas singulares e empresas;
• acompanhamento de processos relacionados com criminalidade económica e financeira.
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A Lei n.º 37/2026 reforça significativamente os mecanismos de recuperação de património associado à criminalidade, mas cria simultaneamente novas regras processuais para garantir a intervenção e defesa das pessoas cujos bens estejam em causa.
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