O processo penal português vai sofrer alterações relevantes destinadas a tornar a tramitação mais célere e a limitar mecanismos suscetíveis de atrasar injustificadamente a conclusão dos processos.
A Lei n.º 34/2026 altera sobretudo o Código de Processo Penal, embora introduza também uma alteração pontual ao Código Penal e modifique o regime das custas processuais.
As novas regras entram em vigor em 1 de setembro de 2026.
Em resumo
A reforma procura reforçar a capacidade dos tribunais para gerir ativamente os processos e reagir contra comportamentos considerados meramente dilatórios.
Entre as principais alterações estão:
• criação de um dever expresso de gestão e adequação processual;
• possibilidade de aplicação de multas elevadas por atos dilatórios;
• mecanismos para impedir que incidentes manifestamente infundados bloqueiem o trânsito das decisões;
• apresentação mais estruturada da acusação, instrução e contestação;
• novas regras nos processos de excecional complexidade;
• alargamento do processo abreviado;
• alteração dos efeitos da confissão integral e sem reservas;
• limitação do recurso relativamente a determinadas decisões sobre prova;
• aumento de algumas custas processuais;
• nova causa de suspensão da prescrição relacionada com a substituição do defensor.
O objetivo geral é permitir uma condução mais ativa do processo e reduzir atrasos que não resultem da necessidade de assegurar a defesa ou a descoberta da verdade.
1. Maior poder de gestão do processo
Uma das principais novidades é a criação de um dever de gestão e adequação processual.
O magistrado responsável pelo processo passa a ter expressamente o dever de promover o seu andamento célere, determinar as diligências necessárias e recusar aquilo que seja considerado impertinente ou meramente dilatório.
Pode ainda adaptar a tramitação e a forma dos atos processuais às necessidades concretas do processo, depois de ouvidos os sujeitos processuais.
Estas decisões não podem afetar direitos, liberdades e garantias e, fora dessas situações, serão em regra irrecorríveis.
2. Multas por atos dilatórios
É criado um mecanismo específico para sancionar a prática de atos manifestamente infundados que tenham por objetivo ou efeito atrasar o processo ou consumir injustificadamente tempo e recursos.
O arguido, assistente, parte civil ou outra pessoa processualmente afetada poderá ser condenado numa multa entre 2 e 100 unidades de conta.
Existe ainda uma consequência especialmente relevante para a advocacia: em caso de segunda condenação no mesmo processo, quando os atos tenham sido praticados através de advogado, é remetida certidão à Ordem dos Advogados para eventual apuramento de responsabilidade disciplinar.
A reforma não elimina, naturalmente, o direito de apresentar requerimentos, incidentes ou recursos. O que pretende atingir são atuações qualificadas pelo tribunal como manifestamente infundadas e destinadas ou aptas a atrasar o processo.
3. Incidentes deixam de bloquear automaticamente o trânsito das decisões
É também criado um mecanismo de defesa contra demoras abusivas.
Quando, em fase de recurso, seja apresentado um incidente manifestamente infundado destinado a impedir o cumprimento da decisão, a baixa do processo ou o respetivo trânsito, o incidente poderá passar a correr separadamente.
O processo principal continua então a sua tramitação.
Mais significativamente, se a conferência qualificar o incidente como manifestamente infundado, a decisão impugnada considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado, sem prejuízo de reversão caso o incidente venha posteriormente a proceder.
4. A recusa de juiz deixa de suspender o processo
Outra alteração com impacto prático respeita aos pedidos de recusa de juiz.
A apresentação do requerimento de recusa deixa de suspender os termos posteriores do processo.
Pretende-se evitar que este incidente seja utilizado apenas como forma de paralisar a tramitação, sem eliminar a possibilidade de suscitar uma situação em que esteja efetivamente em causa a imparcialidade do tribunal.
5. Acusação, instrução e contestação passam a ser mais estruturadas
A reforma introduz também alterações formais importantes nas principais peças processuais.
A acusação deverá apresentar a narração dos factos por artigos.
O requerimento de abertura de instrução passa igualmente a ser deduzido por artigos e a contestação apresentada pelo arguido deverá seguir a mesma estrutura.
O objetivo é tornar mais clara a delimitação dos factos, das posições das partes e da prova relevante, sobretudo nos processos de maior dimensão.
6. Processos de excecional complexidade
Nos processos formalmente declarados de excecional complexidade, vários prazos processuais passam a ser aumentados para o dobro.
No caso dos recursos de decisões finais, quando a complexidade do processo o justifique, o tribunal poderá ainda conceder, mediante requerimento, um acréscimo até 30 dias.
A solução procura conciliar a intenção de acelerar o processo com a realidade dos processos que envolvem milhares de documentos, múltiplos arguidos ou matéria factual particularmente extensa.
7. Novas regras sobre prova e testemunhas
Mantém-se como regra o limite de 20 testemunhas, mas a lei reorganiza a forma como a prova deve ser indicada e apreciada.
O tribunal passa também a apreciar previamente os requerimentos probatórios antes de marcar a audiência.
Por outro lado, o despacho que determine a produção de prova considerada necessária pelo tribunal será, em regra, irrecorrível, mantendo-se a possibilidade de reação quando esteja em causa prova proibida ou obtida sem observância das condições legais.
8. Confissão integral também nos crimes mais graves
É eliminada a regra que impedia que a confissão integral e sem reservas produzisse automaticamente os seus efeitos normais quando estivesse em causa crime punível com pena de prisão superior a cinco anos.
Assim, verificadas as restantes condições legais, a confissão integral e sem reservas poderá permitir que os factos sejam considerados provados e que o processo avance para a determinação da sanção mesmo nestes crimes.
A alteração poderá ter impacto relevante na duração de julgamentos em processos cuja matéria factual deixe de ser controvertida.
9. Processo abreviado passa a ter um âmbito mais amplo
O processo abreviado é também significativamente alargado.
A nova lei centra a possibilidade de utilização desta forma processual na existência de provas simples e evidentes das quais resultem indícios suficientes do crime e do respetivo agente, eliminando uma das limitações anteriormente associadas à gravidade abstrata do crime.
O processo abreviado beneficia de uma tramitação mais rápida e o respetivo julgamento tem precedência sobre os processos comuns, sem prejuízo dos processos legalmente urgentes.
10. Alteração da prescrição
A principal alteração introduzida diretamente no Código Penal respeita à prescrição.
Passa a existir suspensão da prescrição do procedimento criminal durante o período em que o debate instrutório, a audiência ou outro ato em que a assistência seja necessária esteja interrompido ou adiado em consequência da substituição do defensor do arguido.
A intenção é evitar que uma alteração de defensor, com consequente interrupção ou adiamento de atos processuais, contribua simultaneamente para o decurso do prazo prescricional.
11. Custas processuais mais elevadas
A reforma altera ainda alguns limites das taxas de justiça.
Entre outros exemplos:
• o processo comum passa a admitir taxa até 12 UC;
• o recurso para o Tribunal da Relação, até 12 UC;
• o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, até 20 UC.
O que significa esta reforma na prática?
A Lei n.º 34/2026 representa uma opção clara por uma gestão processual mais interventiva.
Tribunais e Ministério Público passam a dispor de instrumentos adicionais para organizar processos complexos, concentrar a discussão no que considerem efetivamente relevante e reagir contra requerimentos ou incidentes considerados dilatórios.
Para arguidos, assistentes e respetivos mandatários, aumenta igualmente a importância de fundamentar de forma clara a necessidade e utilidade de cada ato processual.
As mudanças assumem especial relevância nos processos de grande dimensão e na criminalidade económico-financeira, onde a sucessão de incidentes, recursos, grandes volumes de prova e múltiplos sujeitos processuais pode prolongar significativamente a duração dos processos.
Perguntas frequentes
As novas regras já estão em vigor?
Ainda não. A Lei n.º 34/2026 entra em vigor em 1 de setembro de 2026.
Um requerimento que venha a ser indeferido pode ser considerado um ato dilatório?
Não automaticamente. A lei exige que esteja em causa um ato manifestamente infundado que vise ou tenha por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou provocar uma utilização substancial injustificada de tempo e meios.
A contestação do arguido continua a ser facultativa?
Sim. O arguido continua a apresentar contestação querendo fazê-lo. A alteração respeita sobretudo à sua forma: quando apresentada, passa a ser deduzida por artigos.
A reforma altera as penas previstas para os crimes?
Em termos gerais, não. A Lei n.º 34/2026 é essencialmente uma reforma de processo penal. A alteração direta ao Código Penal respeita à suspensão da prescrição em caso de adiamento ou interrupção determinados pela substituição do defensor.
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As alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2026 representam uma mudança relevante na forma como os processos penais serão geridos e tramitados a partir de setembro.
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