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Lista portuguesa de paraísos fiscais: o que vai mudar e quais são as consequências?
O Governo apresentou uma iniciativa destinada a rever a lista portuguesa de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.
O objetivo anunciado é aproximar os critérios portugueses dos utilizados pela União Europeia e pela OCDE, designadamente em matéria de transparência fiscal, tributação justa e combate à erosão da base tributável e transferência de lucros.
A alteração pode ser relevante para investidores estrangeiros, sociedades holding, promotores imobiliários e pessoas que detenham ativos ou realizem operações em Portugal através de jurisdições atualmente incluídas na lista.
Em resumo
- Portugal tem atualmente uma lista própria, muito mais extensa do que a lista da União Europeia.
- O Governo pretende aproximar os critérios nacionais dos critérios europeus.
- Não está ainda aprovada uma nova lista portuguesa definitiva.
- Estar na lista pode desencadear taxas agravadas de IMT, IMI e impostos sobre o rendimento.
- A saída de uma jurisdição da lista apenas produzirá efeitos para o futuro.
O que é uma jurisdição não cooperante?
A União Europeia avalia as jurisdições com base em critérios relacionados com:
- transparência e troca de informação;
- existência de regimes fiscais prejudiciais;
- tributação justa;
- cumprimento das medidas internacionais contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros.
Em 17 de fevereiro de 2026, a lista da União Europeia passou a incluir 10 jurisdições: Samoa Americana, Anguila, Guame, Palau, Panamá, Rússia, Ilhas Turcas e Caicos, Ilhas Virgens dos Estados Unidos, Vanuatu e Vietname.
A lista portuguesa vai passar automaticamente de 77 para 10?
Não necessariamente.
A informação inicialmente divulgada sugeriu uma redução direta para as 10 jurisdições da lista europeia. Contudo, foi posteriormente esclarecido que o número final de jurisdições da lista portuguesa ainda não é conhecido.
O Governo pediu autorização legislativa para rever os critérios e aproximá-los do modelo europeu. A Rússia e o Vietname deverão entrar, mas ainda não são conhecidas todas as jurisdições que sairão.
Até à aprovação e publicação da alteração, continua a aplicar-se a lista portuguesa em vigor, aprovada pela Portaria n.º 150/2004 e posteriormente atualizada.
Quais são as consequências de uma jurisdição constar da lista?
A inclusão na lista portuguesa não é meramente reputacional. Pode ter consequências fiscais diretas.
IMT de 10%
Quando o adquirente de um imóvel em Portugal tenha domicílio fiscal numa jurisdição incluída na lista, a taxa de IMT é, em regra, de 10%, sem aplicação das isenções ou reduções normalmente disponíveis.
A mesma taxa pode aplicar-se quando o adquirente seja controlado, direta ou indiretamente, por uma entidade domiciliada numa dessas jurisdições.
IMI de 7,5%
Os imóveis pertencentes a determinadas entidades domiciliadas em jurisdições incluídas na lista podem ficar sujeitos a uma taxa de IMI de 7,5%, muito superior às taxas municipais normalmente aplicáveis.
Tributação de rendimentos a 35%
Determinados rendimentos de capitais obtidos em Portugal por entidades domiciliadas numa jurisdição incluída na lista podem ser tributados à taxa de 35%.
Pagamentos sujeitos a tributação autónoma
As despesas pagas ou devidas a pessoas ou entidades domiciliadas em jurisdições constantes da lista podem ser sujeitas a tributação autónoma de 35% ou 55%.
Esta tributação pode ser afastada quando o contribuinte demonstre que as operações foram efetivamente realizadas e que não têm caráter anormal nem montante exagerado. O ónus probatório é, porém, exigente.
Maior escrutínio fiscal
As operações com jurisdições incluídas na lista estão também sujeitas a regras antiabuso, obrigações de informação e controlo reforçado.
Na prática, devem existir contratos, faturas, prova dos serviços, documentação bancária e justificação económica suficiente para demonstrar a realidade e normalidade da operação.
O que acontece quando uma jurisdição sai da lista?
A saída pode alterar significativamente o tratamento fiscal de:
- aquisições de imóveis em Portugal;
- estruturas societárias;
- pagamentos internacionais;
- dividendos e juros;
- investimentos detidos através de sociedades estrangeiras.
Contudo, as alterações à lista produzem efeitos apenas para o futuro. A saída de uma jurisdição não elimina retroativamente os efeitos fiscais aplicáveis enquanto essa jurisdição constava da lista.
Quem deve acompanhar esta alteração?
A revisão é especialmente relevante para:
- investidores internacionais com imóveis em Portugal;
- sociedades estrangeiras que pretendam adquirir imobiliário;
- estruturas holding;
- empresas portuguesas com fornecedores em jurisdições da lista;
- beneficiários de dividendos, juros ou outros rendimentos portugueses;
- clientes privados com estruturas patrimoniais internacionais.
O impacto não deve ser analisado apenas com base no país da entidade. É igualmente necessário avaliar quem controla a estrutura, qual a substância económica e como são realizados os pagamentos.
Como podemos ajudar?
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