Um imóvel pertence a vários herdeiros, um deles pretende vender e os restantes não chegam a acordo. É uma situação relativamente frequente e que pode manter imóveis bloqueados durante vários anos.
Uma reforma atualmente em preparação pretende alterar significativamente este cenário.
A Assembleia da República aprovou uma autorização legislativa que permite ao Governo criar um novo processo especial para a venda de imóveis integrados em heranças indivisas, bem como introduzir diversas alterações ao regime das sucessões.
O objetivo seria facilitar a resolução de conflitos e bloqueios relativos a heranças que permanecem por partilhar durante longos períodos.
Em resumo
As alterações ainda terão de ser concretizadas pelo Governo, mas a autorização legislativa aprovada já define com bastante detalhe o sentido da reforma.
Entre as principais mudanças previstas estão:
• permitir que um único herdeiro possa iniciar um processo para venda de um imóvel da herança, mesmo sem o acordo dos restantes;
• criar um processo judicial especial e urgente para essa venda;
• permitir, em regra, o recurso ao novo processo depois de decorridos dois anos desde a abertura da sucessão;
• estabelecer mecanismos para determinar judicialmente o preço quando não exista acordo;
• prever, preferencialmente, a venda através de leilão eletrónico;
• atribuir aos herdeiros um direito que lhes permita ficar com o imóvel pelo preço alcançado na venda;
• proteger especialmente a casa de morada de família;
• reduzir de 10 para 2 anos o prazo para aceitar uma herança;
• facilitar alterações na administração da herança;
• criar a figura do testamenteiro com poderes de partilha;
• permitir, em determinadas condições, a arbitragem de litígios sucessórios.
A autorização legislativa aprovada tem uma duração de 180 dias, período durante o qual o Governo poderá aprovar o decreto-lei que concretizará o novo regime.
O que foi aprovado?
A Assembleia da República aprovou o Decreto da Assembleia da República n.º 104/XVII, que autoriza o Governo a aprovar o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa, a criar um regime de arbitragem sucessória e a introduzir diversas alterações no Código Civil e no Código de Processo Civil.
O decreto já foi igualmente promulgado pelo Presidente da República.
Importa, contudo, distinguir duas coisas.
A autorização legislativa não é ainda o novo regime da venda de imóveis.
A Assembleia da República está a autorizar o Governo a legislar dentro dos limites e segundo as regras que foram aprovadas. O passo seguinte será a aprovação pelo Governo do decreto-lei que concretizará estas alterações.
Por esse motivo, aquilo que se conhece atualmente permite perceber com bastante precisão o que se pretende mudar, mas será necessário aguardar pelo diploma do Governo para conhecer a redação definitiva do novo regime.
O que poderá mudar?
As alterações previstas são significativas e não se limitam à venda de imóveis. A autorização legislativa abrange vários aspetos do regime sucessório.
1. Venda de imóveis da herança por iniciativa de um único herdeiro
Um único herdeiro poderá desencadear judicialmente a venda de um imóvel integrado numa herança indivisa, mesmo sem o acordo inicial dos restantes.
Poderão requerer a venda:
• qualquer herdeiro;
• o cônjuge meeiro;
• o testamenteiro com poderes de partilha.
Para o efeito, será criado um processo judicial especial e de natureza urgente.
Isto não significa que um herdeiro possa simplesmente celebrar sozinho uma escritura de venda. O que poderá fazer é iniciar um processo judicial destinado a desbloquear a venda apesar da falta de unanimidade.
2. Prazo para desencadear a venda
Quando não exista processo de inventário, o novo mecanismo poderá, em princípio, ser utilizado depois de decorridos dois anos desde a abertura da sucessão.
Se já tiver sido requerido processo de inventário, está previsto que o processo especial de venda possa ser iniciado sem necessidade de aguardar os dois anos.
3. Direitos dos restantes herdeiros
A iniciativa de um herdeiro não determinará automaticamente a venda.
Os restantes herdeiros poderão opor-se ao pedido e intervir no processo, nos termos que vierem a ser definidos.
Poderão também requerer que outros imóveis da mesma herança sejam incluídos na venda.
Está ainda prevista a possibilidade de suspensão do processo para permitir que os herdeiros cheguem a acordo quanto à partilha ou procedam à venda do imóvel por negociação particular.
4. Fixação do preço e forma de venda
Quando não exista acordo relativamente ao preço-base, este poderá ser fixado judicialmente com recurso a avaliações objetivas.
A venda deverá realizar-se preferencialmente através de leilão eletrónico, podendo ser utilizadas outras modalidades quando existam razões que o justifiquem.
Se os leilões não tiverem resultado, poderá ainda ser prevista uma redução do preço-base.
5. Possibilidade de um herdeiro ficar com o imóvel
Os herdeiros e o cônjuge meeiro deverão beneficiar de um direito de remição, permitindo-lhes adquirir o imóvel pelo preço pelo qual este venha a ser vendido.
Assim, o início do processo de venda não significa necessariamente que o imóvel tenha de sair do património familiar.
Se um dos herdeiros pretender ficar com o imóvel e estiver disposto a pagar o preço alcançado na venda, poderá fazê-lo nos termos que vierem a ser definidos.
6. Proteção da casa de morada de família
A autorização legislativa prevê expressamente salvaguardas relativamente à casa de morada de família.
O novo mecanismo não deverá permitir que sejam ignorados os direitos especialmente protegidos do cônjuge sobrevivo ou outros direitos legalmente reconhecidos relativamente à habitação.
Estão, por isso, previstas limitações à utilização do novo processo nestas situações.
7. Redução do prazo para aceitar uma herança
Uma das alterações mais relevantes é a redução de 10 para 2 anos do prazo de caducidade do direito de aceitar a herança.
A mudança obrigará os sucessores a tomar uma decisão sobre a aceitação da herança num período consideravelmente mais curto.
8. Administração da herança e cabeça-de-casal
Pretende-se permitir, em determinadas situações, que seja suficiente uma maioria simples dos herdeiros para entregar a outra pessoa a administração da herança e as funções de cabeça-de-casal.
Está igualmente prevista uma revisão dos poderes do cabeça-de-casal e a criação de um dever de promover a partilha dentro de determinado prazo quando não exista acordo para manter a herança indivisa.
9. Testamenteiro com poderes de partilha
Está prevista a criação da figura do testamenteiro com poderes de partilha, a quem o autor da sucessão poderá atribuir poderes mais amplos de administração, liquidação e partilha da herança.
Em determinadas circunstâncias, poderá inclusivamente promover a venda de imóveis indivisíveis que estejam a impedir a concretização da partilha.
10. Maior liberdade para organizar a sucessão
A reforma pretende também permitir que o testador determine de forma vinculativa quais os bens que deverão integrar a legítima de determinado herdeiro.
Está igualmente prevista a possibilidade de, através de convenção antenupcial, os futuros cônjuges renunciarem reciprocamente à condição de herdeiros legais, abrangendo tanto a sucessão legítima como a sucessão legitimária.
11. Arbitragem sucessória
Outra novidade será a possibilidade de o autor da sucessão determinar, em testamento, que determinados litígios patrimoniais relacionados com a sucessão sejam resolvidos através de arbitragem.
O processo de inventário continuará, contudo, disponível sempre que seja necessário proceder à partilha da herança.
E as heranças que já estão abertas?
Esta poderá ser uma das consequências mais relevantes da reforma.
A autorização prevê, como regra geral, que o Governo faça aplicar as novas regras às heranças já abertas que ainda não estejam partilhadas quando o novo regime entrar em vigor.
A reforma não foi, portanto, pensada apenas para sucessões futuras.
Uma herança aberta há vários anos e que continue indivisa poderá, em princípio, beneficiar dos novos mecanismos.
Será, contudo, necessário confirmar a solução definitiva no decreto-lei que vier a concretizar a autorização legislativa.
Porque é particularmente relevante no Algarve?
No Algarve são frequentes as situações em que imóveis permanecem durante muitos anos integrados em heranças indivisas, por vezes com vários herdeiros residentes em diferentes países.
A impossibilidade de alcançar unanimidade pode impedir a venda, a reabilitação ou uma utilização economicamente eficiente desses imóveis.
A criação de um processo através do qual um único herdeiro possa desencadear a venda poderá, por isso, ter impacto significativo tanto na resolução de conflitos sucessórios como na disponibilização de imóveis atualmente bloqueados.
Perguntas frequentes
É necessário existir um processo de inventário para recorrer ao novo mecanismo?
Não. O processo especial poderá ser utilizado mesmo que não exista inventário. Nesse caso, porém, será necessário, em princípio, que tenham decorrido dois anos desde a abertura da sucessão.
Se já estiver pendente um processo de inventário, está previsto que não seja necessário aguardar esse prazo.
O processo tem necessariamente de terminar com a venda do imóvel?
Não. Está prevista a possibilidade de o processo ser suspenso para permitir que os herdeiros cheguem a acordo, quer quanto à partilha, quer quanto à venda do imóvel por negociação particular.
Assim, a própria iniciativa de um dos herdeiros poderá funcionar como forma de desbloquear uma situação que até então permanecia sem solução.
Se um dos herdeiros quiser ficar com o imóvel, poderá fazê-lo?
Em princípio, sim. A reforma prevê um direito de remição a favor dos herdeiros e do cônjuge meeiro, permitindo-lhes adquirir o imóvel pelo preço pelo qual este venha a ser vendido.
Estas alterações já estão em vigor?
Não. Foi aprovada a autorização legislativa que define o sentido e a extensão da reforma, mas o Governo terá ainda de aprovar o decreto-lei que concretizará o novo regime. A autorização legislativa tem uma duração de 180 dias.
Como podemos ajudar
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A reforma em preparação poderá alterar significativamente a forma como são resolvidas heranças indivisas e, em particular, situações em que a falta de acordo entre herdeiros impede durante anos a venda de um imóvel.
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