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IMT em reestruturações societárias: o que decidiu o TJUE?

6-9 minutos

IMT em reestruturações societárias: o que decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia?

O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que Portugal não pode cobrar IMT numa operação de reestruturação societária com as características do caso Nova Iberomoldes apenas porque uma das sociedades envolvidas possui imóveis.

A decisão, proferida em 4 de junho de 2026, é relevante para a constituição de holdings, entradas de participações sociais e reorganizações internas de grupos empresariais.

Não significa, porém, que todas as aquisições de sociedades com imóveis tenham deixado de pagar IMT.

Em resumo

O Código do IMT permitia, em princípio, tributar a operação analisada.

Contudo, o TJUE considerou que estava em causa uma verdadeira reestruturação societária protegida pelo direito europeu. Como o IMT onerava diretamente essa reestruturação, a norma nacional não podia ser aplicada naquele caso concreto.

O acórdão não eliminou a regra do Código do IMT. Limitou a sua aplicação quando a transmissão das participações esteja integrada numa operação de reestruturação abrangida pelo direito da União Europeia.

Como surgiu o processo?

O caso começou com a constituição de uma nova Sociedade Gestora de Participações Sociais.

O capital da nova SGPS foi realizado através da entrada de participações que a sua única acionista detinha noutras sociedades.

Uma dessas sociedades era proprietária de dois imóveis. Com a operação, a nova SGPS passou a deter a totalidade do capital dessa empresa.

Os imóveis não foram vendidos nem transferidos. Continuaram a pertencer à mesma sociedade.

A Autoridade Tributária considerou que a aquisição das participações equivalia, para efeitos de IMT, a uma aquisição indireta dos imóveis e liquidou:

•⁠ ⁠€68.855,61 de IMT;
•⁠ ⁠€11.024,45 de juros compensatórios.

A sociedade contestou a liquidação no Centro de Arbitragem Administrativa, no processo n.º 670/2023-T.

O tribunal arbitral suspendeu o processo e pediu ao TJUE que esclarecesse se a cobrança era compatível com o direito da União Europeia.

A inspeção tributária questionou também a aplicação do regime de neutralidade fiscal em IRC. Essa matéria, porém, não foi apreciada pelo TJUE, que se pronunciou apenas sobre a cobrança de IMT.

O Código do IMT era aplicável?

Em princípio, sim.

À data dos factos, o Código do IMT equiparava a uma transmissão de imóveis a aquisição de participações numa sociedade por quotas proprietária de imóveis quando o adquirente passasse a deter, pelo menos, 75% do respetivo capital.

A nova SGPS passou a deter 100% da sociedade proprietária dos imóveis.

O problema não estava, portanto, na inexistência de fundamento na lei portuguesa. A questão era saber se essa lei podia ser aplicada a uma reestruturação protegida pelo direito europeu.

Qual foi o papel do direito europeu?

A Diretiva 2008/7/CE protege determinadas entradas de capital e operações de reestruturação contra impostos indiretos.

Entre essas operações encontra-se a aquisição da maioria dos direitos de voto de outra sociedade quando as participações adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, através de participações da sociedade adquirente.

No caso Nova Iberomoldes:

•⁠ ⁠a nova SGPS adquiriu participações maioritárias noutras sociedades;
•⁠ ⁠essas participações foram utilizadas para realizar o seu capital;
•⁠ ⁠a sociedade que efetuou a entrada recebeu ações da nova SGPS.

A operação preenchia, assim, os requisitos de uma reestruturação societária para efeitos do direito europeu.

O que decidiu o TJUE?

O TJUE concluiu que a transmissão das participações não era uma compra e venda autónoma.

Era parte integrante da constituição e reorganização da nova SGPS.

Embora o IMT fosse calculado com base no valor dos imóveis, estava a ser exigido precisamente porque as participações da sociedade proprietária desses imóveis tinham sido utilizadas para realizar o capital da nova sociedade.

Para o Tribunal, isso correspondia à aplicação de um imposto indireto sobre uma operação de reestruturação protegida pelo direito europeu.

Por esse motivo, a norma do Código do IMT, embora aplicável segundo o direito nacional, não podia produzir efeitos naquele caso concreto.

O facto de não terem sido transmitidos trabalhadores, outros ativos ou todos os instrumentos de capital próprio não alterou esta conclusão.

Porque não podia ser cobrado IMT?

A decisão assenta em três ideias principais:

•⁠ ⁠existia uma verdadeira operação de reestruturação e não uma compra normal de participações;
•⁠ ⁠os imóveis não foram transmitidos e continuaram a pertencer à mesma sociedade;
•⁠ ⁠o IMT onerava diretamente a entrada das participações no capital da nova SGPS.

A tributação contrariava, assim, a proteção conferida pelo direito europeu às operações de reestruturação.

O TJUE anulou a liquidação?

Não diretamente.

O TJUE interpreta o direito da União Europeia, mas não decide o processo fiscal português.

Compete agora ao tribunal arbitral aplicar essa interpretação e decidir sobre a legalidade da liquidação.

Na prática, o tribunal português fica vinculado ao entendimento fixado pelo TJUE quanto à questão europeia.

Todas as aquisições de sociedades com imóveis deixam de pagar IMT?

Não.

Na redação atual do Código do IMT, a aquisição de participações numa sociedade pode ficar sujeita a imposto quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

•⁠ ⁠mais de 50% do ativo da sociedade resultar, direta ou indiretamente, de imóveis situados em Portugal;
•⁠ ⁠esses imóveis não estarem diretamente afetos a uma atividade agrícola, industrial ou comercial, não sendo considerada para este efeito a atividade de compra e venda de imóveis;
•⁠ ⁠o adquirente passar a deter, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduzir a dois casados ou unidos de facto.

A regra abrange atualmente sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas e sociedades anónimas.

Os factos do processo ocorreram em 2019, pelo que o TJUE analisou a redação então vigente. A lei atual contém requisitos adicionais, mas o princípio do acórdão mantém-se: a norma nacional não pode ser aplicada quando a transmissão das participações esteja integrada numa reestruturação protegida pelo direito europeu.

Uma compra normal de quotas ou ações, designadamente mediante pagamento em dinheiro, pode continuar sujeita a IMT.

E se o próprio imóvel for transmitido?

O enquadramento é diferente.

No caso Nova Iberomoldes, foram transmitidas participações sociais. Os imóveis permaneceram na propriedade da mesma sociedade.

Quando o próprio imóvel é diretamente transmitido para uma sociedade, o direito europeu admite a cobrança de direitos de transmissão.

Não deve, por isso, confundir-se a entrada de participações com a entrada direta de um imóvel no capital de uma empresa.

É possível recuperar IMT já pago?

Possivelmente, mas não de forma automática.

As empresas que tenham suportado IMT em operações semelhantes devem analisar:

•⁠ ⁠a estrutura concreta da operação;
•⁠ ⁠se foram transmitidas participações ou diretamente os imóveis;
•⁠ ⁠se foram adquiridos direitos de voto maioritários;
•⁠ ⁠a contrapartida atribuída;
•⁠ ⁠a data da liquidação e do pagamento;
•⁠ ⁠os meios de reação e os prazos ainda disponíveis.

O acórdão pode ser invocado em processos em curso e pode justificar a análise de liquidações anteriores.

A possibilidade de anulação ou restituição dependerá da operação concreta e da respetiva situação processual.

Qual é o impacto para futuras reestruturações?

A decisão impede que o IMT seja aplicado automaticamente a uma reestruturação protegida pelo direito europeu apenas por estarem envolvidas sociedades com imóveis.

Antes de realizar uma operação, deve analisar-se:

•⁠ ⁠a finalidade económica da reorganização;
•⁠ ⁠as participações transmitidas;
•⁠ ⁠os direitos de voto adquiridos;
•⁠ ⁠a forma da contrapartida;
•⁠ ⁠a existência ou não de transmissão direta de imóveis;
•⁠ ⁠o enquadramento em IMT e nos restantes impostos aplicáveis.

Uma operação mal estruturada ou mal documentada pode ficar fora da proteção reconhecida pelo TJUE.

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•⁠ ⁠avaliar previamente a incidência de IMT;
•⁠ ⁠preparar os documentos necessários à operação;
•⁠ ⁠rever operações semelhantes já realizadas;
•⁠ ⁠analisar a possibilidade de recuperar IMT indevidamente pago;
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