Portugal e o Reino Unido assinaram, em 15 de setembro de 2025, uma nova Convenção para Evitar a Dupla Tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre as mais-valias, substituindo integralmente a Convenção em vigor desde 1968.
A Convenção foi aprovada pela Assembleia da República e ratificada pelo Presidente da República em 29 de dezembro de 2025.
Nos termos do respetivo articulado, a Convenção entrou em vigor em 29 de dezembro de 2025 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Âmbito
A nova Convenção aplica-se a residentes fiscais de Portugal e do Reino Unido e abrange, entre outros, os seguintes rendimentos:
- lucros empresariais;
- trabalho dependente e independente;
- dividendos, juros e royalties;
- mais-valias mobiliárias e imobiliárias.
Principais alterações face à Convenção anterior
A nova Convenção introduz um conjunto relevante de atualizações, alinhadas com os padrões atuais da OCDE e com o projeto BEPS, destacando-se, em particular:
Dividendos
Isenção de retenção na fonte para sociedades-mãe com participação mínima de 10% detida por um período ininterrupto de pelo menos um ano; redução da taxa máxima geral de retenção para 10%; regime específico aplicável a certos veículos de investimento imobiliário.
Juros
Taxa máxima geral de retenção na fonte de 10%, com taxa reduzida de 5% para juros pagos a bancos devidamente regulados e isenção para juros pagos a Estados, bancos centrais e entidades públicas equiparadas.
Royalties
Manutenção da taxa máxima de 5%, acompanhada de uma redução significativa do conceito de royalty, deixando de abranger, nomeadamente, a utilização de equipamentos industriais, comerciais ou científicos e a cessão de direitos de propriedade intelectual, agora tratados como mais-valias.
Mais-valias imobiliárias indiretas
Possibilidade de tributação no Estado onde se situam os imóveis quando mais de 50% do valor das participações derive, direta ou indiretamente, de bens imobiliários.
Regras antiabuso
Introdução expressa do teste do benefício principal (Principal Purpose Test) e de regras anti-fragmentação em matéria de estabelecimento estável.
Conflitos de residência de entidades
Eliminação da regra automática da direção efetiva, passando a residência a ser determinada por acordo mútuo entre as autoridades competentes.
Procedimento amigável e arbitragem
Reforço do mecanismo de procedimento amigável e introdução de arbitragem vinculativa obrigatória em determinadas matérias.
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