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Newsletter nº4 URBLS

Indice:

  • 1Prevenção Fiscal Estratégica nas Empresas
  • 2-Reabilitação Urbana. Incentivos fiscais
  • IVA nas Empreitadas de Reabilitação Urbana
  • IMI na Reabilitação Urbana
  • IMT: Benefícios na Aquisição e Transmissão
  • IRS: Dedução de encargos com Reabilitação
  • 3-SIFIDE II
  • Enquadramento geral do regime
  • Âmbito subjetivo e condições de acesso
  • Estrutura do incentivo
  • Aplicações relevantes: despesas elegíveis
  • Regime aplicável aos fundos de investimento
  • Regime especial de tributação de grupos
  • Regra de não cumulação
  • Obrigações acessórias

1- Prevenção Fiscal Estratégica nas Empresas

Num contexto empresarial cada vez mais exigente, a rentabilidade de uma empresa não depende apenas das vendas ou da eficiência operacional. Depende, em grande medida, da qualidade das decisões estruturais tomadas pela gestão – incluindo as decisões fiscais.

É comum o apoio jurídico e fiscal ser procurado apenas quando surge um problema: uma inspeção tributária, uma correção fiscal, um conflito societário ou laboral. Nessa fase, a intervenção já é reativa e orientada para limitar danos.

A prevenção fiscal estratégica assenta numa lógica diferente: integrar o planeamento fiscal e o acompanhamento jurídico no processo regular de decisão. Avaliar impactos antes de investir, estruturar operações com enquadramento adequado, organizar relações societárias com clareza e antecipar riscos permite proteger margem, previsibilidade e estabilidade financeira.

Importa distinguir claramente planeamento fiscal de evasão fiscal. O primeiro consiste na organização eficiente e legal da atividade empresarial, escolhendo soluções juridicamente sustentáveis e reduzindo contingências futuras. Para a direção financeira, significa controlo e previsibilidade. Para a administração, significa liberdade para crescer com segurança.

O acompanhamento contínuo permite ainda reduzir conflitos, prevenir litígios e proteger administradores e gerentes de responsabilidades inesperadas. Muitas vezes, o verdadeiro custo não está no honorário mensal previsível, mas sim numa decisão mal estruturada, numa liquidação adicional ou num processo judicial prolongado.

Empresas maduras não eliminam risco – gerem-no. E essa gestão começa antes da assinatura, antes do investimento e antes da distribuição de resultados.

A prevenção fiscal estratégica não é um custo. É um instrumento de gestão.

2Reabilitação Urbana. Incentivos fiscais

IVA nas Empreitadas de Reabilitação Urbana

O regime do IVA aplicável à reabilitação distingue duas situações, reabilitação urbana em Área de Reabilitação Urbana, ARU, delimitada pelo município, e obras realizadas em imóveis afetos à habitação, independentemente da localização.

Nas empreitadas de reabilitação urbana realizadas em edifícios situados em ARU, aplica-se a taxa reduzida de 6%, desde que se trate efetivamente de uma empreitada e que a intervenção se qualifique como reabilitação nos termos do regime jurídico aplicável. A aplicação da taxa reduzida exige prova de que o imóvel se encontra integrado em ARU formalmente delimitada e que a intervenção está enquadrada na respetiva estratégia municipal de reabilitação. Na prática, é determinante a certificação municipal e a adequada documentação técnica da obra.

Persistem exigências administrativas relevantes quanto à prova do enquadramento, nomeadamente quanto à demonstração de que a intervenção corresponde materialmente a uma operação de reabilitação e não a mera construção nova disfarçada. A qualificação técnica da obra e a articulação prévia com o município são decisivas.

Paralelamente, aplica-se igualmente a taxa reduzida de 6% às empreitadas realizadas em imóveis ou partes de imóveis afetos à habitação, mesmo que situados fora de ARU. Este regime abrange obras de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação, desde que executadas por contrato de empreitada.

É essencial que exista contrato de empreitada, a taxa reduzida aplica-se ao valor global faturado pelo empreiteiro, incluindo materiais incorporados. A aquisição direta de materiais pelo proprietário não beneficia da taxa reduzida. Ficam excluídas intervenções que não respeitem à estrutura habitacional, como trabalhos de limpeza, jardins, piscinas, saunas, courts ou outras estruturas recreativas, bem como imóveis afetos a comércio ou serviços.

Nos edifícios em propriedade horizontal, quando aplicável regime específico, a aplicação da taxa reduzida limita-se à parte proporcional da empreitada correspondente à área afeta a habitação.

IMI na Reabilitação Urbana

Existe isenção de IMI aplicável a prédios urbanos ou frações autónomas objeto de reabilitação. A isenção é concedida por três anos a contar do ano da conclusão das obras.

Pode haver prorrogação por mais cinco anos quando o imóvel reabilitado seja destinado a habitação própria e permanente ou a arrendamento para habitação permanente, mediante deliberação municipal.

O benefício é aplicável a imóveis localizados em ARU ou a prédios com mais de 30 anos, mesmo fora de ARU, desde que a intervenção qualifique como reabilitação e cumpra os requisitos técnicos exigidos, nomeadamente subida mínima de dois níveis no estado de conservação, obtenção de nível mínimo considerado bom e cumprimento das exigências de eficiência energética e qualidade térmica.

A isenção não é automática, depende de vistoria e certificação final da reabilitação pela câmara municipal competente, sendo necessário apresentar o respetivo pedido dentro dos prazos legalmente previstos.

IMT: Benefícios na Aquisição e Transmissão

Em sede de IMT, pode existir isenção na aquisição de prédio urbano ou fração autónoma destinada a reabilitação, desde que o imóvel tenha mais de 30 anos ou se situe em ARU e que as obras se iniciem no prazo máximo de três anos após a aquisição.

Após a conclusão da reabilitação, pode igualmente haver isenção na primeira transmissão subsequente, quando o imóvel seja destinado a habitação própria e permanente, nos casos em que se localize em ARU, ou quando seja destinado a arrendamento para habitação permanente.

Tal como sucede com o IMI, o benefício depende do cumprimento efetivo dos requisitos de reabilitação e do respetivo reconhecimento formal pela entidade municipal competente. O procedimento implica vistoria prévia e vistoria final, sendo apenas após a certificação da subida do estado de conservação que os benefícios produzem efeitos. Em regra, não operam automaticamente no momento da aquisição, podendo funcionar por via de reembolso após reconhecimento.

IRS: Dedução de encargos com Reabilitação

Em sede de IRS, há a possibilidade de dedução à coleta de 30% dos encargos suportados com a reabilitação de imóveis, até ao limite de 500 euros por agregado familiar.

O benefício aplica-se a imóveis localizados em ARU e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação, bem como a imóveis arrendados suscetíveis de atualização faseada de renda e que sejam objeto de intervenção de reabilitação.

Os encargos devem estar devidamente comprovados e dependem de certificação prévia pela entidade competente da área de reabilitação urbana ou pela comissão arbitral municipal, sendo essa informação posteriormente comunicada à Autoridade Tributária.

3SIFIDE II

Enquadramento geral do regime

O Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II) permite aos sujeitos passivos de IRC deduzirem à coleta parte significativa das despesas realizadas com atividades de investigação e desenvolvimento.

Âmbito subjetivo e condições de acesso

Podem beneficiar do regime:

  • Entidades residentes que exerçam, a título principal, atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços;
  • Entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal.

A aplicação do regime depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

  • O lucro tributável não pode ser determinado por métodos indiretos;
  • O sujeito passivo não pode ter dívidas ao Estado ou à Segurança Social.

Estrutura do incentivo

A dedução à coleta de IRC (valor a pagar de IRC) é efetuada até à sua concorrência, isto é, até ao seu valor, assentando numa dupla percentagem:

  • Taxa base: 32,5% das despesas elegíveis realizadas no período;
  • Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas no período face à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1.500.000.

Para micro, pequenas e médias empresas que ainda não tenham completado dois exercícios e que não tenham beneficiado da taxa incremental, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base, elevando-a para 47,5%.

A taxa incremental não é aplicável às despesas relativas à participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e às contribuições para fundos de investimento.

Caso exista insuficiência de coleta, isto é, as despesas sejam superiores à coleta, as despesas não deduzidas podem ser reportadas até ao décimo segundo período de tributação seguinte.

Aplicações relevantes: despesas elegíveis 

Consideram-se elegíveis, desde que respeitem a atividades de investigação e desenvolvimento:

  • Aquisição de ativos fixos tangíveis, com exclusão de edifícios e terrenos;
  • Despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D;
  • Despesas de funcionamento, dentro dos limites legalmente previstos;
  • Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades reconhecidas;
  • Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento;
  • Contribuições para fundos de investimento que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital em empresas dedicadas sobretudo a I&D;
  • Custos com registo e manutenção de patentes;
  • Despesas com auditorias à I&D;
  • Despesas com ações de demonstração associadas a projetos apoiados.

Existem, ainda, majorações relativas a:

  • Despesas com pessoal com habilitações ao nível 8 do QNQ – doutoramento (consideradas em 120%);
  • Atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica (consideradas em 120%).

Regime aplicável aos fundos de investimento

O regime atualmente em vigor permite a dedução associada a contribuições para fundos de investimento que realizem investimentos em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento.

Existem, contudo, regras específicas quanto:

  • Prazo mínimo de detenção das unidades de participação;
  • Percentagem mínima de investimento por parte do fundo;
  • Regularizações em caso de incumprimento;
  • Obrigações declarativas e comunicações entre participantes, fundos e empresas investidas.

O incumprimento das condições legais pode determinar a reposição do benefício fiscal acrescido de juros compensatórios.

Regime especial de tributação de grupos

Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a dedução é efetuada nos termos legalmente previstos, aplicando-se, contudo, regras específicas quanto ao cálculo da taxa incremental e dos limites.

Regra de não cumulação

As empresas dedicadas sobretudo à investigação e desenvolvimento não podem beneficiar da dedução quando estejam em causa aplicações relevantes financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do próprio regime.

Mantém-se igualmente o princípio da não cumulabilidade com benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas despesas.

Obrigações acessórias

A dedução depende da obtenção de declaração comprovativa que valide o caráter de investigação e desenvolvimento das atividades, devendo essa documentação integrar o processo de documentação fiscal do sujeito passivo.

O montante do imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução deve ser devidamente evidenciado nas demonstrações financeiras do exercício em que o benefício é utilizado.

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