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Newsletter nº5 URBLS

Índice:

1-RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

2-Doação a filhos e netos: aspetos jurídicos e fiscais essenciais


RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) é um dos principais incentivos fiscais disponíveis em Portugal para empresas que realizam investimento produtivo. Previsto no Código Fiscal do Investimento, este regime tem como objetivo incentivar o crescimento económico, a modernização do tecido empresarial e a criação de emprego, através da redução da carga fiscal associada ao investimento empresarial.

Na prática, o RFAI permite às empresas deduzir à coleta de IRC uma percentagem do investimento produtivo realizado. O benefício não assume a forma de subsídio direto, mas sim de uma redução do imposto a pagar, funcionando como um mecanismo de recuperação parcial do investimento através da fiscalidade.

De forma geral, o benefício corresponde a uma dedução de 25% do investimento elegível até 15 milhões de euros, sendo aplicável uma dedução de 10% sobre o montante que exceda esse valor. A dedução encontra-se, contudo, sujeita a determinados limites, nomeadamente ao facto de não poder ultrapassar, em cada exercício, 50% da coleta de IRC apurada pela empresa.

Caso a empresa não consiga utilizar integralmente o benefício num determinado período de tributação — por exemplo, por insuficiência de coleta — o montante remanescente pode ser utilizado nos dez períodos de tributação seguintes, permitindo uma gestão fiscal mais eficiente do incentivo.

O regime é aplicável a empresas sujeitas a IRC que exerçam atividade em determinados setores económicos elegíveis, designadamente setores industriais, tecnológicos, turísticos ou atividades ligadas à investigação e desenvolvimento. A elegibilidade das atividades é definida por referência à Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos termos da legislação aplicável.

Entre os setores habitualmente abrangidos encontram-se, por exemplo, indústrias extrativas, indústrias transformadoras, atividades de alojamento e turismo, restauração, produção audiovisual, consultoria informática, atividades relacionadas com tecnologias de informação e investigação científica.

Para beneficiar do RFAI, as empresas devem cumprir um conjunto de requisitos legais. Entre os principais destacam-se a necessidade de possuir contabilidade organizada de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, não ter o lucro tributável determinado por métodos indiretos e não possuir dívidas fiscais ou à Segurança Social, ou ter a situação devidamente regularizada.

Além disso, o investimento deve corresponder a um investimento inicial, conceito que inclui, por exemplo, a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade produtiva de uma unidade existente, a diversificação da produção ou uma alteração fundamental do processo produtivo da empresa.

No que respeita aos investimentos elegíveis, o regime aplica-se sobretudo a ativos produtivos diretamente ligados à atividade da empresa. Entre estes incluem-se maquinaria e equipamentos industriais, equipamentos produtivos e determinadas instalações utilizadas no processo produtivo.

Podem também ser considerados elegíveis determinados ativos intangíveis relacionados com transferência de tecnologia, como a aquisição de patentes, licenças, know-how ou outros conhecimentos técnicos especializados utilizados na atividade da empresa.

A legislação exige ainda que os ativos objeto do investimento permaneçam na empresa durante um período mínimo, de forma a garantir que o benefício fiscal está efetivamente associado à atividade económica desenvolvida. Regra geral, este período corresponde a três anos no caso de micro, pequenas ou médias empresas e cinco anos nos restantes casos.

Para além da dedução à coleta de IRC, o regime pode também permitir a atribuição de benefícios fiscais adicionais relacionados com imóveis utilizados no investimento, designadamente isenção ou redução de IMI, isenção ou redução de IMT e isenção de Imposto do Selo, dependendo das circunstâncias concretas e das decisões municipais aplicáveis.

Importa ainda referir que a aplicação do regime não exige, em regra, qualquer candidatura ou autorização administrativa prévia. O benefício é aplicado diretamente pela empresa na sua declaração de IRC, devendo, no entanto, ser devidamente documentado no respetivo processo de documentação fiscal, que poderá ser posteriormente objeto de verificação pela Autoridade Tributária.

O RFAI pode, assim, representar um instrumento relevante de planeamento fiscal e de apoio ao investimento empresarial, permitindo reduzir o impacto fiscal associado a projetos de expansão, modernização ou inovação.

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Doação a filhos e netos: aspetos jurídicos e fiscais essenciais

A doação é um contrato através do qual uma pessoa dispõe gratuitamente de um bem ou direito em benefício de outra, sem qualquer contrapartida. Trata-se de um negócio jurídico frequentemente utilizado no contexto familiar, sobretudo quando se pretende antecipar a transmissão de património para filhos ou netos.

Através da doação, o titular de determinado bem pode transferir a respetiva propriedade ainda em vida, permitindo organizar de forma antecipada a futura sucessão e, em muitos casos, evitar conflitos entre herdeiros no momento da partilha.

Em termos formais, a doação pode assumir diferentes modalidades. Quando envolve bens imóveis, como casas ou terrenos, a lei exige a celebração de escritura pública ou documento particular autenticado, bem como o respetivo registo na Conservatória do Registo Predial.

Uma solução frequentemente utilizada no contexto familiar é a doação com reserva de usufruto. Nesta modalidade, o doador transmite a propriedade do bem ao beneficiário, mas mantém para si o direito de utilizar o bem ou de receber os rendimentos que este gera, durante a sua vida ou por um período determinado. Esta solução permite antecipar a sucessão sem que o doador perca a utilização económica do património.

Do ponto de vista fiscal, as transmissões gratuitas entre familiares próximos — nomeadamente entre cônjuges, ascendentes e descendentes — estão, em regra, isentas de Imposto do Selo. Ainda assim, a lei exige que o beneficiário comunique a doação à Autoridade Tributária através da entrega da participação de transmissões gratuitas, no prazo legal aplicável.

Importa, contudo, ter presente que as doações realizadas em vida podem produzir efeitos no momento da abertura da sucessão. No âmbito do direito sucessório português, determinadas doações feitas a descendentes são consideradas, em regra, adiantamentos da herança, sendo o respetivo valor tomado em consideração no momento da partilha.

Este mecanismo – designado juridicamente por colação – visa garantir a igualdade entre herdeiros. Assim, quando um filho ou neto recebeu determinados bens em vida do autor da sucessão, esse valor pode ser contabilizado no cálculo da herança, de forma a evitar desequilíbrios entre os herdeiros.

Por outro lado, as doações não podem prejudicar a chamada legítima, isto é, a parte do património que a lei reserva obrigatoriamente a determinados herdeiros, como o cônjuge e os descendentes. Caso uma doação ultrapasse os limites legalmente permitidos, poderá ser objeto de redução para repor o equilíbrio entre os herdeiros.

Importa ainda distinguir a doação de outras operações, como a venda entre familiares. Enquanto a doação pode ser realizada livremente, a venda entre pais e filhos ou entre avós e netos pode exigir o consentimento de outros descendentes, com o objetivo de proteger os direitos sucessórios.

A decisão entre doar, vender ou transmitir bens por outras vias deve, por isso, ser analisada com cuidado, tendo em conta as implicações fiscais, patrimoniais e sucessórias.

Contacte-nos para saber mais.

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