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Subcontratar em contratos públicos: novas facilidades e oportunidades

O Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril, veio alterar o art. 318º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, de modo a evitar a aplicação de sanções ao Estado Português, no âmbito do procedimento de infração da Comissão Europeia contra Portugal.

Em causa está a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, que consagra a possibilidade de os proponentes recorrerem à subcontratação com vista à execução de um contrato. Contrariando esta diretiva, o Código dos Contratos Públicos português estabelecia, no nº 4 do art. 318º, que o contrato podia proibir a subcontratação de determinadas prestações contratuais ou de prestações cujo valor acumulado exceda uma percentagem do preço contratual – quando o n.º 2 do artigo 63.º da referida diretiva prevê que as autoridades adjudicantes podem apenas exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente.

Considerando a alteração legislativa imposta, de forma a que a Diretiva Europeia seja respeitada, o nº 4 do art. 318º do Código dos Contratos Públicos passou a prever tão só que determinadas prestações contratuais críticas, tendo em conta o objeto do contrato a celebrar, sejam executadas diretamente pelo cocontratante.

Esta alteração contratual passa a permitir que a subcontratação ocorra independentemente do valor do contrato, a menos que a especificidade do objeto da prestação justifique que só o proponente possa satisfazer a mesma – a bem da transparência, esperemos que esta nova redação não se torne uma forma encapotada de obstar à transparência nos procedimentos de contratação pública, com uma empresa a celebrar o contrato e outra, que não foi sujeita a procedimento concursal e que não foi sindicada de acordo com as regras da contratação pública, a colher os benefícios do mesmo.

Contacte-nos para saber mais.

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