+351 289 009 537
·
geral@urbls.com
·
Seg - Sex 09:00-17:00 Mon - Fri 09:00 am - 05:00 pm
Marcar Consulta Online
+351 289 009 537
·
geral@urbls.com
·
Seg - Sex 09:00-17:00 Mon - Fri 09:00 am - 05:00 pm
Marcar Consulta Online

Incentivo à Capitalização de Empresas

O regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (“ICE”), na redação aplicável ao período de 2025, previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), permite a dedução em sede de IRC de uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, correspondente à média do período de tributação, e calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos de capitais próprios elegíveis realizados no período em causa. 

Foque-se que o benefício fiscal em causa é aplicável às sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, desde que:

  • Não exerçam atividade no setor financeiro ou dos seguros;
  • Disponham de contabilidade organizada e cumpram as disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • Não tenham o seu lucro tributável determinado por métodos indiretos; e
  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

De relevar que este incentivo é majorado nos primeiros anos da sua vigência em 50% e 20% em 2025 e 2026, respetivamente. Significa isto que após a determinação da dedução a efetuar, a mesma será majorada em 50% relativamente ao período de 2025, em 20% em 2026.

A dedução em causa não pode, contudo, exceder, em 2025, o maior dos seguintes limites: 

  1. € 4.000.000,00; ou 
  2. 30 % do resultado do período antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC (EBITDA Fiscal). 

Note-se, não obstante, que a parte da dedução que exceda o segundo limite acima referido é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, e com os mesmos limites acima referidos. 

Para efeitos do presente regime, a lei indica que são considerados aumentos de capitais próprios elegíveis, os que seguem: 

i) as entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social; 

ii) as entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;

iii) os prémios de emissão de participações sociais; e

iv) a aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital. 

No que respeita a iv), tenha-se em atenção que relativamente ao conceito de “lucros contabilísticos passíveis de distribuição”, revela-se necessário recorrer ao Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) para a sua concretização, tendo em conta que não se trata de um conceito próprio do Direito Fiscal. Há, assim, que atender aos artigos 32.º e 33.º dos quais resulta que os lucros serão passíveis de distribuição apenas após cobertura de prejuízos e constituição da reserva legal (ou outra prevista no contrato de sociedade).

Nestes termos, para efeitos de ICE, apenas relevam os lucros que sejam aplicados em reservas livres e/ou resultados transitados, ou aumentos de capital, após cobertura de prejuízos e constituição da reserva legal.

É de salientar que é necessário que se verifique um aumento líquido, isto é, que se verifique uma diferença positiva entre os aumentos dos capitais próprios elegíveis, e as saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital (sócios), a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados. 

Importa, por fim, realçar que não são considerados para efeitos deste benefício os aumentos de capitais próprios que resultem de:

  • Entradas realizadas em dinheiro que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;
  • Entradas realizadas em dinheiro por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos, no próprio período de tributação ou num dos seis períodos de tributação anteriores, pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais, presumindo-se, nestes casos, que os aumentos de capital foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins.

Contacte-nos para saber mais.

Related Posts