O assédio laboral é proibido por lei em Portugal e acarreta consequências jurídicas significativas para a empresa e para quem assediou.
No plano administrativo, a prática de assédio constitui uma contraordenação muito grave, podendo levar à aplicação de coimas elevadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). No âmbito civil, tanto o empregador como o autor direto do assédio podem ser obrigados a indemnizar a vítima por danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo perdas salariais, tratamentos médicos e sofrimento psicológico. Em alguns casos, pode estar mesmo em causa a prática de crime.
Medidas prejudiciais aplicadas ao trabalhador em contexto de assédio, como mudanças de função ou despedimento, são consideradas nulas. O trabalhador tem ainda direito a proteção contra retaliações após apresentar denúncia. A empresa pode incorrer em responsabilidade por não prevenir ou não agir perante situações de assédio.
O assediador pode ser alvo de processo disciplinar, podendo mesmo ser despedido por justa causa. Quando os comportamentos configuram crimes previstos no Código Penal — como perseguição, coação, injúria, difamação ou assédio sexual — podem ser aplicadas penas de multa ou prisão. O trabalhador vítima tem direito à reparação integral dos danos sofridos e à salvaguarda da sua dignidade no trabalho.
Constitui Assédio Laboral:
- Humilhar o trabalhador em público, ridicularizando erros ou competências.
- Atribuir tarefas impossíveis, inúteis ou claramente desajustadas às funções, com o objetivo de prejudicar.
- Excluir sistematicamente o trabalhador de reuniões, formações, comunicações ou decisões relevantes.
- Lançar boatos, comentários depreciativos ou insultos sobre a pessoa, a sua aparência, saúde, origem ou vida privada.
- Ameaçar repetidamente com despedimento, processos disciplinares ou outras penalizações injustificadas.
- Impor sobrecarga de trabalho deliberada, com prazos irrealistas e pressão contínua.
- Retirar todas as funções ao trabalhador, deixando-o isolado ou sem tarefas, para o levar ao desânimo.
- Criticar de forma constante, injustificada e desproporcional, ignorando méritos ou resultados positivos.
- Alterar horários ou turnos de forma deliberada para causar prejuízo pessoal ou familiar.
- Forçar o trabalhador a aceitar condições inferiores ou mudanças sem fundamento objetivo.
- Praticar comportamentos de cariz sexual, insinuações, convites ou gestos ofensivos.
- Vigiar excessivamente o trabalhador, controlando de forma invasiva cada ação sem necessidade funcional.
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