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Newsletter nº3 URBLS

Indice:

1-Incentivo à Capitalização das empresas (“ICE”)

2- Incentivo Fiscal à Valorização salarial

3- Participation Exemption: Isenção de IRC em dividendos e mais valias 


  1. Incentivo à Capitalização das empresas (“ICE”)

Enquadramento e funcionamento

O ICE permite às empresas com sede ou direção efetiva em Portugal deduzir em IRC um montante calculado pela aplicação da Euribor a 12 meses (média do período, apurada com base no último dia de cada mês), acrescida de um spread de 2%, aos aumentos líquidos de capitais próprios elegíveis verificados no período de tributação.

Em 2025 e 2026, verifica-se uma majoração da dedução, respectivamente, de 50% e de 20%.

Contribuintes abrangidos

Este benefício fiscal aplica-se a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e outras pessoas coletivas, desde que:

  • Não exerçam atividade financeira ou seguradora;
  • Tenham contabilidade organizada e cumpram as regras do setor;
  • Não determinem o lucro por métodos indiretos;
  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Limites

Em 2025 e 2026, a dedução não pode exceder o maior dos seguintes valores:

  1. € 4.000.000; ou
  2. 30% do EBITDA fiscal (resultado do período antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos).

O excesso face ao limite da alínea b) pode ser deduzido nos cinco períodos seguintes, após a dedução do próprio período e mantendo os mesmos limites.

Aumentos de capital elegíveis

Nos termos da lei, serão aumentos de capitais próprios elegíveis os que seguem:

i) Entradas em dinheiro na constituição ou aumento de capital;

ii) Entradas em espécie por conversão de créditos em capital;

iii) Prémios de emissão;

iv) Aplicação de lucros contabilísticos distribuíveis, nos termos do direito societário, em resultados transitados, reservas ou aumento de capital.

Quanto à alínea iv), note-se que os lucros só são distribuíveis e assim, só relevam, após cobertura de prejuízos e constituição da reserva legal (ou outras estatutárias).

Por fim, é ainda necessário um aumento líquido, pelo que os aumentos elegíveis devem exceder as saídas (reduções de capital, partilhas de património e distribuições de reservas ou resultados transitados).

Exclusões

Não são considerados aumentos de capitais elegíveis: 

  • Entradas em dinheiro financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis noutra entidade;
  • Entradas em dinheiro de entidades em relações especiais financiadas por mútuos concedidos pelo sujeito passivo (ou por entidades relacionadas) no próprio período ou nos seis anteriores, salvo prova de que os mútuos tiveram outro destino.

2. Incentivo Fiscal à Valorização salarial

O incentivo fiscal à valorização salarial consubstancia um regime de majoração fiscal dos encargos com aumentos salariais, permitindo que esses encargos sejam considerados em 200% do respetivo montante para efeitos de determinação do lucro tributável. Em termos práticos, os custos elegíveis são duplicados para efeitos fiscais, reforçando o impacto dos aumentos salariais no apuramento do resultado tributável.

Estrutura do incentivo

O incentivo assenta numa majoração individualizada por trabalhador. Quando se estabelece que os encargos são considerados em 200%, isso significa que o valor do encargo é duplicado exclusivamente para efeitos fiscais. A aplicação do regime faz-se trabalhador a trabalhador, sendo majorados apenas os encargos individualmente apurados relativamente aos colaboradores que preencham todos os requisitos legais, não havendo qualquer majoração global ou automática ao nível da empresa.

Encargos abrangidos pelo regime

Para efeitos do incentivo, relevam os encargos suportados pela empresa com a retribuição base dos trabalhadores e com as contribuições para a Segurança Social associadas a essa retribuição. A retribuição base anual inclui os doze meses de salário base, bem como o subsídio de férias e o subsídio de Natal. O cálculo dos encargos elegíveis tem por referência a retribuição base anual efetivamente paga, acrescida das correspondentes contribuições para a Segurança Social suportadas pela entidade empregadora, ficando excluídos prémios ocasionais, bónus extraordinários ou quaisquer componentes remuneratórias sem carácter permanente.

Requisitos do aumento salarial e retribuição base anual média

O acesso ao incentivo depende do cumprimento cumulativo de dois requisitos distintos, ambos relacionados com a evolução salarial face ao período anterior e que operam em planos diferentes.

Em primeiro lugar, para o período de tributação de 2025, exige-se que o aumento da retribuição base anual média da empresa seja, no mínimo, de 4,7%, passando este limiar para 4,6% em 2026. Este requisito avalia a evolução global da estrutura salarial da empresa, tendo como referência a média das retribuições base anuais praticadas no final do período anterior.

Em segundo lugar, exige-se que o aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram salários inferiores ou iguais à média da empresa seja igualmente, no mínimo, de 4,7% em 2025 e de 4,6% em 2026. Este critério funciona como um mecanismo de equilíbrio interno, assegurando que os aumentos salariais não se concentram apenas nos níveis remuneratórios mais elevados.

A retribuição base anual média da empresa corresponde à média aritmética das retribuições base anuais praticadas no final do período anterior, calculada com base nos salários base efetivamente pagos. Para este cálculo são considerados todos os colaboradores, independentemente da função exercida, do nível hierárquico ou da natureza das funções desempenhadas.

Trabalhadores cujos encargos são elegíveis

O incentivo aplica-se apenas a trabalhadores com contrato de trabalho sem termo (ou por tempo indeterminado), bem como por contratos a termo que tenham passado a contrato sem termo. Adicionalmente, apenas são considerados trabalhadores que estejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou atualizados há menos de três anos, requisito que se mantém tanto em 2025 como em 2026.

Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

A lei impõe o enquadramento dos aumentos salariais em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT). Estes podem assumir natureza negocial ou não negocial. Para efeitos do Incentivo Fiscal à Valorização Salarial, apenas são considerados os IRCT negociais, em específico, convenções coletivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais em processos de arbitragem voluntária. Contudo, há consenso quanto à inclusão das portarias de extensão (IRCT não negocial).

Exclusões e limite máximo dos encargos majoráveis

Determinados trabalhadores não geram encargos elegíveis para majoração, nomeadamente em situações de controlo societário relevante por parte do trabalhador (detenha direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto) ou de vínculos familiares diretos com a entidade empregadora.

Para além disso, o regime estabelece um limite máximo anual aos encargos que podem beneficiar da majoração, definido por referência à remuneração mínima mensal garantida. Em 2025, com a remuneração mínima mensal garantida fixada em 870 €, o limite anual dos encargos majoráveis por trabalhador é de 4.350 €. Em 2026, com a remuneração mínima mensal garantida fixada em 920 €, o limite anual será de 4.600 €.

Os encargos que excedam este montante mantêm-se como custo fiscal normal dedutível, embora sem majoração.


3. Participation Exemption: Isenção de IRC em dividendos e mais valias

Em regra, os lucros das empresas são tributados em sede de IRC. O problema surge quando esses mesmos lucros são novamente tributados ao serem distribuídos a outra sociedade do grupo de empresas (dividendos) ou quando há mais-valias na venda de participações sociais. É aqui que entra o regime da participation exemption, criado para evitar a chamada dupla tributação económica.

Em termos simples: o mesmo lucro não pode ser tributado duas vezes apenas por circular dentro de um grupo empresarial, ainda que a títulos diferentes e com contribuintes diferentes.

O que é o regime de participation exemption?

Trata-se de uma regime fiscal que permite que os dividendos recebidos por uma sociedade portuguesa, bem como certas mais-valias resultantes da venda de participações sociais, não entrem para o cálculo do lucro tributável em IRC, desde que estejam reunidas determinadas condições legais, aplicando-se a sociedades com sede ou direção efetiva em Portugal.

Quando é que os dividendos estão isentos de IRC – requisitos 

Os lucros e reservas distribuídos por uma empresa não são tributados em IRC se todos os seguintes requisitos forem cumpridos de forma cumulativa:

  1. A entidade beneficiária detenha pelo menos 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros (dividendos);
  1. Essa participação tenha sido detida de forma ininterrupta durante pelo menos um ano (ou seja mantida até perfazer esse prazo);
  1. A sociedade beneficiária não esteja sujeita ao regime de transparência fiscal;
  1. A entidade que distribui os lucros esteja sujeita e não isenta de IRC, ou de um imposto equivalente, com uma taxa legal não inferior a 60% da taxa geral de IRC (19% para 2026), isto é, 11,4%;
  1. A entidade que distribui os lucros não esteja sediada num país ou território considerado paraíso fiscal.

E no caso das mais-valias?

O regime não se limita aos dividendos. As mais-valias obtidas com a venda de participações sociais também podem beneficiar da participation exemption, desde que sejam cumpridos essencialmente os mesmos requisitos aplicáveis aos dividendos.

Há, no entanto, uma limitação relevante: não há isenção quando a sociedade, cuja participação social é vendida, tem mais de 50% do seu património composto por imóveis situados em Portugal, salvo se esses imóveis estiverem afetos a uma atividade económica que não seja a mera compra e venda de imóveis.

Situações em que o regime não se aplica

A lei exclui expressamente a aplicação da participation exemption quando:

  • Os lucros distribuídos correspondem a gastos dedutíveis na esfera da entidade pagadora;
  • A estrutura societária não tenha razões económicas válidas ou não reflita substância económica real;
  • Não estejam cumpridas as obrigações declarativas no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), ou quando os beneficiários efetivos estejam localizados em paraísos fiscais, sem prova suficiente da existência de razões económicas válidas ou substância económica real.

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