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Modificações ao Código do Trabalho (Parte I) – Reforço da Parentalidade e Conciliação do Trabalho com a Vida Familiar

Teletrabalho para Trabalhadores com Filhos com Deficiência ou Doença Crónica Os trabalhadores com filhos que tenham deficiência, doença crónica ou cancro, independentemente da idade, agora têm o direito de trabalhar remotamente (teletrabalho), desde que a função permita e a empresa disponha dos recursos necessários.

Trabalho em Tempo Parcial para Cuidadores Informais O trabalhador reconhecido como cuidador informal não principal (acompanhamento regular, mas não permanente, de um familiar) tem agora direito a:

  • Licença Anual: Cinco dias úteis de licença, sem remuneração, a serem gozados consecutivamente. As datas devem ser comunicadas ao empregador com dez dias de antecedência.
  • Trabalho a Tempo Parcial: O trabalhador pode realizar apenas metade do período normal de trabalho diário (4 horas), durante um período de 4 anos.
  • Horário Flexível: O trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e término das suas 4 horas diárias de trabalho.
  • Dispensa de Trabalho Suplementar: Está proibida a exigência de trabalho fora do período normal de trabalho (horas extra).

Alargamento da Licença Parental do Pai Os pais têm agora direito a 28 dias de licença parental obrigatória, a serem gozados de forma consecutiva ou em períodos de, no mínimo, sete dias, dentro dos 42 dias após o nascimento do filho. Desses 28 dias, sete devem ser gozados consecutivamente logo após o nascimento. Além disso, os pais têm direito a uma licença adicional de 7 dias, que podem ser gozados seguidos ou interpolados, em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.

Licença Parental Exclusiva da Mãe As mães têm a obrigação de gozar 42 dias consecutivos de licença após o parto.

Contacte-nos para saber mais.

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