
Anualmente, os trabalhadores contratados têm direito a 22 dias úteis de férias pagas, referentes ao trabalho realizado no ano anterior. Este direito é adquirido a partir de 1 de janeiro. A troca de dias de férias por compensação financeira é proibida, mesmo com o consentimento do trabalhador. No mínimo, devem ser gozados 20 dias úteis de férias.
Se o trabalhador não gozar alguns dos dias de férias, o subsídio de férias será pago na íntegra. Em caso de doença durante as férias, estas podem ser interrompidas e retomadas posteriormente, em data acordada com o empregador.
No ano de contratação, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho, até um máximo de 20 dias, que só podem ser gozados após seis meses de trabalho. Se o ano terminar antes, as férias devem ser usufruídas até 30 de junho do ano seguinte.
Para contratos com duração até seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, que devem ser gozados antes do término do contrato, salvo acordo diferente entre as partes.
Quando o contrato termina, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias e à remuneração correspondente às férias vencidas e não gozadas, assim como aos dias de férias proporcionais ao trabalho realizado no ano da cessação do contrato.
O período de férias deve ser definido num mapa de férias, elaborado pelo empregador até 15 de abril, e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
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