
Direito anual a férias pagas
Anualmente, os trabalhadores contratados têm direito a 22 dias úteis de férias pagas, referentes ao trabalho realizado no ano anterior. Este direito é adquirido a partir de 1 de janeiro. A troca de dias de férias por compensação financeira é proibida, mesmo com o consentimento do trabalhador. No mínimo, devem ser gozados 20 dias úteis de férias.
Se o trabalhador não gozar alguns dos dias de férias, o subsídio de férias será pago na íntegra. Em caso de doença durante as férias, estas podem ser interrompidas e retomadas posteriormente, em data acordada com o empregador.
Férias no ano de contratação e em contratos curtos
No ano de contratação, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho, até um máximo de 20 dias, que só podem ser gozados após seis meses de trabalho. Se o ano terminar antes, as férias devem ser usufruídas até 30 de junho do ano seguinte.
Para contratos com duração até seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, que devem ser gozados antes do término do contrato, salvo acordo diferente entre as partes.
Férias na cessação do contrato e mapa de férias
Quando o contrato termina, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias e à remuneração correspondente às férias vencidas e não gozadas, assim como aos dias de férias proporcionais ao trabalho realizado no ano da cessação do contrato.
O período de férias deve ser definido num mapa de férias, elaborado pelo empregador até 15 de abril, e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
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