
1. Enquadramento
A Lei N.º 56/2023 veio criar uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local (CEAL), incidente sobre não só os apartamentos, como os estabelecimentos de hospedagem, integrados numa fração autónoma de edifício em regime de AL.
2. Incidência subjetiva
- A CEAL é devida pelos titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento local;
- Também os proprietários dos edifícios onde se situem (que não sejam titulares da exploração) nos quais se desenvolva a atividade de exploração de alojamento local são responsáveis subsidiários pelo pagamento da contribuição, isto é, caso o pagamento não seja realizado pelo titular da exploração.
3. Incidência objetiva
- A CEAL incide sobre as frações (apartamentos, etc) de edifícios/imóveis afetos a fins habitacionais, onde se exerça a exploração de um estabelecimento de alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil;
- Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados no interior do país bem como os imóveis localizados em freguesias que preenchem os seguintes critérios:
- Sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no município;
- Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional; e,
- Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística.
4. Taxa Aplicável e Base tributável
- A taxa de CEAL aplicável é de 15%;
- A base tributável resulta da aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais;
- Os coeficientes são publicados anualmente em Portaria.
5. Isenção
- Estão isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas (isto é, partes de um edifício ou conjunto de edifícios que podem ser propriedade exclusiva de uma pessoa ou entidade e ser vendidas autonomamente, independentemente das outras frações e áreas comuns do condomínio, como é o caso de apartamentos, garagens, lojas, etc.) nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente;
- Encontram-se igualmente isentas as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano.
6. Não dedutibilidade para efeitos de IRC
- A CEAL não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizada como gasto do período de tributação.
7. Incentivo ao Arrendamento
- É concedido o benefício de isenção de pagamento de IRS ou IRC (conforme aplicável) sobre as rendas liquidadas até ao final de ano de 2029, sem que haja lugar a qualquer limite no valor de renda a praticar, para os proprietários de imóveis que sejam retirados da atividade de AL até ao final de 2024, com o objetivo de alocar esses mesmos imóveis em arrendamento habitacional;
- Este incentivo é aplicável aos imóveis com registo de Alojamento Local efetivo até ao dia 31 de Dezembro de 2022;
- Finalmente, importará referir que os contratos de arrendamento a celebrar, terão de ser realizados e inscritos junto da Autoridade Tributária, até ao dia 31 de Dezembro de 2024.
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