O IRS Jovem é um regime que isenta parcialmente de tributação os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e os rendimentos do trabalho independente (categoria B) durante cinco anos, seguidos ou interpolados.
A Lei do Orçamento de Estado para 2024 veio aumentar os limites máximos do benefício, assim como introduzir uma isenção de 100% no primeiro ano de trabalho e um aumento gradual e progressivo do imposto a pagar até ao quinto e último ano do benefício, em que a isenção será de 25%.
Quem pode beneficiar do regime?
Podem beneficiar de tal regime os jovens que obtenham rendimentos de trabalho dependente ou independente, pela primeira vez, após o ano de conclusão do ciclo de estudos, sendo necessário preencherem os seguintes requisitos:
- Idade compreendida entre os 18 e 26 anos, podendo ser estendida a idade máxima para 30 anos, caso se verifique a obtenção de doutoramento (nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações);
- Conclusão do ensino secundário (nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações) ou grau superior;
- Não estar contemplados no agregado familiar dos pais, ou seja, devem preencher a declaração de IRS sozinhos, ainda que tenham o mesmo domicílio fiscal que os pais;
- Não beneficiar de outros regimes mais favoráveis (residente não habitual, programa regressar, etc.)
Como funciona o regime?
Atualmente, o IRS Jovem permite uma isenção parcial de imposto no que respeita a rendimentos do trabalho (dependente ou independente), sendo que a percentagem de isenção vai diminuindo, havendo também limites ao valor máximo da isenção.
- No primeiro ano de isenção, a mesma será total (100%), com limite de 20.370,40€ (40x o valor IAS – Indexante dos Apoios Sociais);
- No segundo ano a isenção será de 75%, com limite de 15.277,80€ (30x o valor IAS);
- No terceiro e quarto anos a isenção será de 50%, com limite de 10.185,20€ (20x o valor IAS);
- No quinto e último ano a isenção será de 25%, com limite de 5.092,60€ (10x o valor IAS).
Qual a duração do regime?
Este regime tem a duração de 5 anos seguidos ou interpolados, cessando porém, independentemente de existir benefício efetivo ou não, quando o beneficiário predizer os seus 35 anos.
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