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Alojamento Local: O Novo Papel dos Condomínios

Regras especiais para os prédios em regime de propriedade horizontal

Autorização ao exercício de atividade de Alojamento Local por parte do condomínio

Os registos de estabelecimentos de alojamento local efetuados após a entrada em vigor do programa Mais Habitação, passam a estar condicionados à autorização prévia do condomínio para o uso diverso de exercício da atividade de alojamento local, sempre que a fração autónoma de edifício em regime de Propriedade Horizontal se destine, no título constitutivo, a habitação.

Esta decisão do condomínio é tomada por unanimidade, passando a ser obrigatória a apresentação da respetiva ata da assembleia de condóminos, com a referida autorização, aquando da comunicação prévia ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.

Oposição ao exercício de atividade de Alojamento Local por parte do condomínio

A Assembleia de Condomínios passa a poder opor-se ao exercício da atividade de alojamento local em fração autónoma ou parte do prédio, sendo que, para tal é necessário:

  • que a deliberação seja tomada por pelo menos dois terços (⅔) da permilagem do edifício (valor de cada fração expresso no título constitutivo da Propriedade Horizontal);
  • que o título constitutivo da Propriedade Horizontal não preveja expressamente a utilização da fração para fins de alojamento local ou quando tenha havido uma deliberação expressa (anterior) daquela assembleia a autorizar tal utilização.

Para a efetivação do cancelamento do registo, deve a Assembleia de Condóminos dar conhecimento da referida deliberação ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.

Contacte-nos para saber mais.

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