Podem beneficiar do regime os sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em Portugal a partir de 2024, desde que:

O regime destina-se a profissionais de elevado valor acrescentado, como diretores, engenheiros, especialistas em TIC, médicos e docentes do ensino superior, entre outros, desde que:

A adesão ao IFICI deve ser efetuada no Portal das Finanças até 15 de janeiro do ano seguinte ao da obtenção da residência fiscal, mediante entrega de documentação comprovativa da atividade exercida e das habilitações académicas.

O regime é aplicável por um período máximo de 10 anos, consecutivos ou interpolados, não sendo renovável.

Em termos fiscais, o IFICI prevê a aplicação de uma taxa especial de IRS de 20% aos rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente), desde que resultem das atividades elegíveis e tenham fonte nacional.

Em termos fiscais, o IFICI prevê a aplicação de uma taxa especial de IRS de 20% aos rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente), desde que resultem das atividades elegíveis e tenham fonte nacional.

Quanto aos rendimentos de fonte estrangeira:

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) veio uniformizar jurisprudência, determinando, que a alienação de um quinhão hereditário (i.e., da fração ou quota-parte a que cada herdeiro tem direito) numa herança indivisa que inclua imóveis (relativamente à qual ainda não realizada a partilha dos bens) não configura uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” e que, por isso, o ganho resultante dessa venda não constitui uma mais-valia sujeita a IRS.

No caso em apreço, levantou-se a questão de saber se a alienação onerosa de um quinhão hereditário, cuja respetiva herança é composta por bens imóveis, configura, ou não, uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis para efeitos de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Em síntese, entendeu o STA que alienar um direito sobre um património autónomo (herança) – quinhão hereditário – não é a mesma coisa do que alienar um direito de propriedade ou afim sobre um ou mais imóveis, mesmo que a herança seja constituída apenas por imóveis. 

É de focar que a distinção traçada pelo STA apenas vale enquanto a herança permanecer indivisa, na medida em que uma vez efetuada a partilha já não se estará a alienar o direito a uma fração da herança, mas sim os bens concretos que a compunham, propriedade do herdeiro com a partilha.

Desde 1 de janeiro de 2023, Portugal dispõe de um regime específico para a tributação dos criptoativos em sede de IRS, que trouxe maior previsibilidade, mas também regras que exigem atenção.

O Regulamento MiCA define criptoativo como uma representação digital de valor ou de direitos, suscetível de transferência e armazenamento eletrónico através de tecnologia de registo distribuído ou equivalente.

Em IRS, os rendimentos relacionados com criptoativos podem enquadrar-se nas categorias B, E ou G, consoante a natureza da operação.

No âmbito da Categoria G, são tributados os ganhos resultantes da alienação onerosa de criptoativos, desde que não se enquadrem noutra categoria, sendo este o regime típico aplicável a investidores particulares.

A regra essencial prende-se com o prazo de detenção:

Quando a alienação ocorre antes de decorrido esse prazo, o saldo positivo entre mais-valias e menos-valias é tributado à taxa de 28%, podendo o contribuinte optar pelo englobamento.

A mais-valia corresponde à diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, sendo dedutíveis as despesas necessárias e efetivamente suportadas, como comissões. Para efeitos de apuramento, aplica-se o método FIFO, presumindo-se que são alienados os criptoativos adquiridos há mais tempo.

Não existe tributação imediata quando a contraprestação assume a forma de outros criptoativos. Nesses casos, a tributação apenas ocorre quando haja uma posterior alienação onerosa em dinheiro ou em bens.

As exclusões de tributação não se aplicam quando as operações envolvem entidades ou sujeitos passivos localizados fora da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados com convenção para evitar a dupla tributação ou acordo de troca de informações fiscais.

Relativamente a perdas, as menos-valias podem ser consideradas no apuramento do saldo da categoria, mas não são dedutíveis quando a contraparte esteja localizada em jurisdições de tributação privilegiada. Em caso de englobamento, o saldo negativo pode ser reportado por cinco anos.

Por fim, merece destaque a regra de exit tax : a perda da residência fiscal em Portugal é equiparada a uma alienação onerosa de criptoativos, podendo originar tributação com base no respetivo valor de mercado à data da saída